2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
9750
- JOAO MARCOS OLIVEIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
DESTINATÁRIO:
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
PROCESSO: 0011502-84.2016.5.15.0113
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO
RÉU: AMMR ODONTOLOGIA LTDA.
Fornecer, no prazo de 05 DIAS, o endereço atual do(a)s
DECISÃO PJe-JT
reclamado(a)s AMERICA X STANDS E LOCAÇÃO EIRELI EPP e
AÇÃO DESIGN COMERCIO DE STANDS LTDA, tendo em vista
que as notificações anteriormente expedidas foram devolvidas a
esta 5a. Vara, com a seguinte informação do Serviço de Correios:
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Fevereiro do ano de 2018, na
Sala de audiências desta Vara, sob a direção da Exma. Juíza do
Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, foram
apregoados os litigantes KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO,
Reclamante e AMMR ODONTOLOGIA LTDA., Reclamada.
Submetido o feito a julgamento, proferiu a Vara a seguinte
" MUDOU-SE ".
SENTENÇA
RELATÓRIO
KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, nos autos da Reclamação
Trabalhista em que litiga com AMMR ODONTOLOGIA LTDA., opõe
OBS:
embargos de declaração (f. 94/95) à decisão de f. 86/93,
apontando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
1) Especificar no campo "descrição do documento":
Postula sejam os embargos recebidos e julgados procedentes.
fornecimento de endereço para intimação.
DECIDE-SE
II - FUNDAMENTOS:
2) O processo permanecerá aguardando realização da
audiência, caso não seja informado o endereço atualizado
necessário.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011502-84.2016.5.15.0113
AUTOR
KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO
ADVOGADO
ALEXANDRE MAGOSSO
TAKAYANAGUI(OAB: 234512/SP)
RÉU
AMMR ODONTOLOGIA LTDA.
ADVOGADO
LEONARDO DOMINGOS
PEREIRA(OAB: 301680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMR ODONTOLOGIA LTDA.
- KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO
Cumpridos os pressupostos autorizadores, recebo.
Aduz a Reclamante que, tendo a sentença decidido pela
aplicabilidade das normas coletivas de f. 51/66, incorreu em
omissão em relação aos pedidos dos demais direitos normativos,
em especial à cesta básica, referentes aos meses de dezembro de
2015 e janeiro e fevereiro de 2016.
Pois bem. Com razão em parte, a Embargante.
Sana-se assim a omissão para, reconhecendo a aplicabilidade do
instrumento normativo de f. 51/66, deferir à Autora a indenização
correspondente à cesta básica não fornecida mensalmente pela
Reclamada, obedecidos aos parâmetros do pedido (meses de
dezembro/15 e janeiro e fevereiro de 2016) previstos naquele
instrumento coletivo.
Mantido íntegro o julgado quanto ao mais.
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116021