2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
27855
suscitada, em contrarrazões, diante do meio processual inadequado
e
para veicular seu insurgimento em relação ao decidido pelo Juízo
de primeira instância.
O requisito do prequestionamento, estampado na Súmula 297 do C.
TST, foi observado, por ter sido adotada tese explícita acerca da
matéria sob análise, não sendo necessário elencar dispositivos
legais e constitucionais (OJ 118 da SBDI-1 do C. TST).
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante em face do V.
Acórdão ID. 94508dd.
Alega omissão no julgado, sob o argumento de que o v. acórdão
reformou a r. sentença, sem analisar a alegação feita em
contrarrazões no sentido de que, caso fosse provido o apelo da ré,
pretendia a nulidade da audiência de instrução e demais atos
Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos declaratórios
processuais para a oitiva da testemunha Agnaldo Rodrigues dos
opostos e, no mérito, acolhê-los, para prestar os esclarecimentos
Santos. Pretende o efeito modificativo dos embargos. Sustenta sua
apontados, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o
pretensão de prequestionamento.
V. Acórdão de ID. 94508dd.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.
Em sessão realizada em 24/10/2017, a 4ª Câmara (Segunda
Acolho os presentes embargos para prestar os seguintes
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
esclarecimentos:
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
A finalidade das contrarrazões é a manifestação de contrariedade
dezembro de 2015.
da parte recorrida em face do apelo interposto pela parte contrária,
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
não podendo, o pedido de cerceamento por indeferimento de
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
testemunhas, surtir efeito, porquanto o inconformismo em relação à
(Regimental)
prova produzida, deveria ser aviado através de recurso próprio.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
Ademais, no caso, o Juízo de origem acolheu a contradita da ré e
BERNARDINO DE SOUZA
indeferiu o pedido do autor para a oitiva de sua testemunha como
Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
informante (fl. 44), não merecendo conhecimento, a questão
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
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