2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
20789
em relação aos pedidos deduzidos nos itens 12.3 (horas "in itinere"
eventualmente devidas nesses interregnos, na medida em que os
e reflexos relativamente ao período de 01/08/2001 a 01/04/2007),
respectivos pleitos são de natureza pecuniária e, por isso,
12.5 (salários atrasados referentes aos meses de janeiro a março
excepcionada a questão dos depósitos do FGTS que mais adiante
de 2007) e 12.6 (13º salários e férias mais 1/3 integrais e
será apreciada, incide o prazo prescricional estabelecido no inciso
proporcionais do período de 01/08/2001 a 01/04/2007) da petição
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, secundado pelo
inicial, além de se invocar que a prescrição quanto aos depósitos do
entendimento contido na Súmula n.º 308, item I, do C. TST,
FGTS é trintenária e não quinquenal. Pugna pelo deferimento da
considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio
parcela relativa à participação nos lucros e resultados. Pretende a
legal, contado retroativamente da data do ajuizamento da demanda.
reforma do r. julgado no tocante às multas previstas nos artigos 47 e
467 da CLT. Insiste no deferimento das indenizações por danos
Assim, como a presente reclamação foi proposta em 05/08/2015,
morais e materiais decorrentes da ausência de registro na CTPS do
acertado o r. julgado ao pronunciar a prescrição quinquenal,
contrato de trabalho. Por fim, requer a concessão dos honorários
declarando prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a
advocatícios.
05/08/2010, que incluem os pedidos deduzidos nos itens 12.3
(horas "in itinere" e reflexos relativamente ao período de 01/08/2001
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do
a 01/04/2007), 12.5 (salários atrasados referentes aos meses de
adicional de horas extras decorrente da inobservância do artigo 318
janeiro a março de 2007) e 12.6 (13º salários e férias mais 1/3
da CLT.
integrais e proporcionais do período de 01/08/2001 a 01/04/2007)
da petição inicial, que ficam extintos com resolução de mérito, nos
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID ea48afd) e pela
termos do artigo 487, inciso II, do novo CPC.
reclamada (ID dbf5d8c).
Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS incidentes
É o relatório.
sobre as parcelas salariais recebidas pela reclamante ao longo do
contrato de trabalho, particularmente do período sem registro,
VOTO
comporta reparo a r. sentença de origem.
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que
Segundo se extrai dos autos, o vínculo de emprego entre as partes
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
perdurou de 01/08/2001 a 11/08/2014, mas a anotação na CTPS da
reclamante se deu apenas aos 02/04/2007, tendo sido reconhecido
1. RECURSO DA RECLAMANTE
judicialmente o vínculo empregatício sem registro no interregno
compreendido entre 01/08/2001 e 01/04/2007, em relação ao qual,
1.1. Prescrição quinquenal
por intermédio da presente ação, busca a demandante o
recebimento dos depósitos do FGTS não efetuados.
Sem razão a recorrente ao questionar o pronunciamento da
prescrição quinquenal em relação aos pedidos deduzidos nos itens
Pois bem.
12.3, 12.5 e 12.6 da petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, ao julgar o
O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego no período de
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 709.212/DF, declarou
01/08/2001 a 01/04/2007, anterior ao registro em CTPS, que
a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição
somente ocorreu aos 02/04/2007, não implica, automaticamente, no
trintenária para ações relativas a valores não depositados no FGTS,
deferimento das verbas pleiteadas relativas ao lapso temporal em
a saber, os artigos 23, §5º, da Lei n.º 8.036/1990, e 55 do
questão, como pretendido pela demandante.
Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990,
prevalecendo, a partir de então, a incidência da prescrição
Isso porque, indene de dúvida que o pedido de reconhecimento do
trabalhista de cinco anos, consoante o artigo 7º, inciso XXIX, da
vínculo empregatício, de cunho meramente declaratório, é
Constituição Federal. E, apoiado no princípio da segurança jurídica,
imprescritível, em períodos não anotados na CTPS, contudo, o
entendeu-se por mitigar o princípio da nulidade da lei
mesmo raciocínio não se aplica às verbas contratuais
inconstitucional, modulando-se os efeitos dessa decisão, que
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