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TRT15 31/08/2017 -Pág. 20789 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

20789

em relação aos pedidos deduzidos nos itens 12.3 (horas "in itinere"

eventualmente devidas nesses interregnos, na medida em que os

e reflexos relativamente ao período de 01/08/2001 a 01/04/2007),

respectivos pleitos são de natureza pecuniária e, por isso,

12.5 (salários atrasados referentes aos meses de janeiro a março

excepcionada a questão dos depósitos do FGTS que mais adiante

de 2007) e 12.6 (13º salários e férias mais 1/3 integrais e

será apreciada, incide o prazo prescricional estabelecido no inciso

proporcionais do período de 01/08/2001 a 01/04/2007) da petição

XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, secundado pelo

inicial, além de se invocar que a prescrição quanto aos depósitos do

entendimento contido na Súmula n.º 308, item I, do C. TST,

FGTS é trintenária e não quinquenal. Pugna pelo deferimento da

considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio

parcela relativa à participação nos lucros e resultados. Pretende a

legal, contado retroativamente da data do ajuizamento da demanda.

reforma do r. julgado no tocante às multas previstas nos artigos 47 e
467 da CLT. Insiste no deferimento das indenizações por danos

Assim, como a presente reclamação foi proposta em 05/08/2015,

morais e materiais decorrentes da ausência de registro na CTPS do

acertado o r. julgado ao pronunciar a prescrição quinquenal,

contrato de trabalho. Por fim, requer a concessão dos honorários

declarando prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a

advocatícios.

05/08/2010, que incluem os pedidos deduzidos nos itens 12.3
(horas "in itinere" e reflexos relativamente ao período de 01/08/2001

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do

a 01/04/2007), 12.5 (salários atrasados referentes aos meses de

adicional de horas extras decorrente da inobservância do artigo 318

janeiro a março de 2007) e 12.6 (13º salários e férias mais 1/3

da CLT.

integrais e proporcionais do período de 01/08/2001 a 01/04/2007)
da petição inicial, que ficam extintos com resolução de mérito, nos

Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID ea48afd) e pela

termos do artigo 487, inciso II, do novo CPC.

reclamada (ID dbf5d8c).
Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS incidentes
É o relatório.

sobre as parcelas salariais recebidas pela reclamante ao longo do
contrato de trabalho, particularmente do período sem registro,

VOTO

comporta reparo a r. sentença de origem.

Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que

Segundo se extrai dos autos, o vínculo de emprego entre as partes

presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

perdurou de 01/08/2001 a 11/08/2014, mas a anotação na CTPS da
reclamante se deu apenas aos 02/04/2007, tendo sido reconhecido

1. RECURSO DA RECLAMANTE

judicialmente o vínculo empregatício sem registro no interregno
compreendido entre 01/08/2001 e 01/04/2007, em relação ao qual,

1.1. Prescrição quinquenal

por intermédio da presente ação, busca a demandante o
recebimento dos depósitos do FGTS não efetuados.

Sem razão a recorrente ao questionar o pronunciamento da
prescrição quinquenal em relação aos pedidos deduzidos nos itens

Pois bem.

12.3, 12.5 e 12.6 da petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, ao julgar o
O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego no período de

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 709.212/DF, declarou

01/08/2001 a 01/04/2007, anterior ao registro em CTPS, que

a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição

somente ocorreu aos 02/04/2007, não implica, automaticamente, no

trintenária para ações relativas a valores não depositados no FGTS,

deferimento das verbas pleiteadas relativas ao lapso temporal em

a saber, os artigos 23, §5º, da Lei n.º 8.036/1990, e 55 do

questão, como pretendido pela demandante.

Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990,
prevalecendo, a partir de então, a incidência da prescrição

Isso porque, indene de dúvida que o pedido de reconhecimento do

trabalhista de cinco anos, consoante o artigo 7º, inciso XXIX, da

vínculo empregatício, de cunho meramente declaratório, é

Constituição Federal. E, apoiado no princípio da segurança jurídica,

imprescritível, em períodos não anotados na CTPS, contudo, o

entendeu-se por mitigar o princípio da nulidade da lei

mesmo raciocínio não se aplica às verbas contratuais

inconstitucional, modulando-se os efeitos dessa decisão, que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639

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