2292/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
5091
ocorrer em qualquer momento processual e que o magistrado pode,
formulado extemporaneamente.
também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das
IX - Intimem-se as partes, inclusive diretamente. No caso de
partes e procuradores, conforme dispõe o artigo 772, inciso I, do
ocorrer a devolução da notificação enviada ao(à) reclamante, por
CPC;
motivo de mudança, número inexistente ou endereço insuficiente,
Designo audiência de mediação qualificada e tentativa de
esta será reputada válida nos termos do Artigo 274, do CPC,
conciliação para o dia 25 de agosto de 2017, às 13h30min, a se
ficando o(a) patrono(a) do(a) mesmo(a) incumbido(a) de cientificá-
realizar na sede desta Vara do Trabalho de Olímpia, à Rua São
lo(a) da data da audiência, bem como, das penalidades previstas
João, nº 915, Centro, Olímpia-SP, a qual será conduzida por
em caso do não comparecimento à sessão designada.
mediador(es) capacitado(s) pela Escola Judicial do Eg. TRT da 15.ª
Olímpia/SP, 10 de agosto 2017.
Região, na forma do Art. 8º da Resolução Administrativa nº 12/2014
do Eg. TRT da 15ª Região, sob a supervisão do Juízo.
MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE
Na ocasião as partes deverão comparecer, observando as
Juiz do Trabalho Substituto
seguintes diretrizes:
I - fica estabelecido que para esta audiência não será necessária a
Notificação
condução de testemunhas e nem anexação de contestação ou
documentos do PJe, exceto cópia do contrato social, carta de
preposição e procuração;
II - recomenda-se que a parte reclamada traga os documentos que
possam influenciar nas tratativas de acordo a fim de serem
apresentados à parte reclamante, como recibos de pagamento, por
exemplo;
Processo Nº RTOrd-0010769-05.2017.5.15.0107
AUTOR
JOSE CARLOS ALONSO
ADVOGADO
JOAO PAULO FORTI FILHO(OAB:
296459/SP)
RÉU
BULLE ARRUDA S.A
AGROPASTORIL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALONSO
III - as partes deverão analisar o processo antes da audiência para
fins de apresentar valores de pretensão e valores para oferecer,
com o escopo de liquidar o processo nesta audiência;
PODER JUDICIÁRIO
IV - a parte reclamada deverá evitar o envio de advogados sem
JUSTIÇA DO TRABALHO
conhecimento do processo e prepostos sem qualquer autonomia de
negociação, a fim de evitar a ineficácia da audiência;
V - caso seja enviado preposto, a parte reclamada deverá manter
Processo: 0010769-05.2017.5.15.0107
uma pessoa à distância, com celular, capaz e autorizada a avaliar
AUTOR: JOSE CARLOS ALONSO
as propostas de acordo;
RÉU: BULLE ARRUDA S.A AGROPASTORIL
VI - Por fim, se todas as tentativas de conciliação resultarem
DESPACHO
frustradas, na mesma sessão será designada nova audiência para
recebimento de defesa e eventual determinação de realização de
perícia, com todos os procedimentos de agilização já adotados
MRLR/RDFS
nesta Vara do Trabalho de Olímpia, com o escopo de imprimir
celeridade aos processos;
Vistos etc.
VII - A ausência injustificada da parte reclamante implicará em
Considerando a necessidade de implementar medidas que visem a
arquivamento da reclamação e a ausência da reclamada será
celeridade processual, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF;
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo
Considerando o aumento da quantidade de processos ajuizados
implicar em multa a ser fixada pelo Juízo.
nesta unidade nos últimos anos;
VIII - Caso as partes ou seus advogados tenham compromissos
Considerando que a atividade de conciliação das partes é um dos
agendados anteriormente que impossibilitem o comparecimento à
pilares do processo judicial trabalhista, conforme preceitua o artigo
audiência ora designada, deverão anexar aos autos a informação,
764 da CLT, e dos mais relevantes, porque implica na célere
devidamente comprovada, no prazo improrrogável de cinco dias, a
solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade
contar da ciência da impossibilidade ou desta determinação, sob
precípua do Poder Judiciário, cabendo ao juiz estimular a solução
pena de preclusão com o consequente indeferimento do pedido
consensual de conflitos, nos termos dos artigos 3.º, §3.º, e 139,
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