2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
3556
Delegacia da Receita Federal para ciência.
Considerando que a 1ª reclamada, regularmente notificada (ID
a1e7cd0 ), não apresentou os próprios cálculos de liquidação e nem
CITE-SE a 1ª reclamada GEOTERRA TERRAPLENAGEM LTDA -
tampouco impugnou os cálculos da parte reclamante;
EPP - CNPJ: 07.994.085/0001-10 para o pagamento da quantia
acima fixada ou nomeação de bens a penhora, no prazo de 48
Considerando que a 2ª reclamada concordou expressamente com
(quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT, por
os cálculos de liquidação apresentados pelo autor (id 0086d3f );
meio de Edital.
Considerando que os cálculos apresentados pela parte reclamante
HAVENDO QUITAÇÃO, libere-se, em termos, o valor exeqüendo,
abrangem os títulos deferidos em sentença e foram corretamente
deduzindo-se eventuais contribuições fiscais do empregado,
atualizados,
intimando-o, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu
crédito, em cinco dias, presumindo-se, no silêncio, quitado. Eventual
Homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante,
recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pelas
fixando o valor da condenação em R$24.327,28 (31/05/2017), valor
reclamadas.
sem o desconto do depósito recursal, que deverá ser acrescido
de juros e atualização monetária até a data do pagamento),
NÃO HAVENDO QUITAÇÃO, execute-se, utilizando-se,
assim distribuídos:
primeiramente as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo.
Principal (sem INSS e IRRF)----------------------------R$16.650,53
Jales, 27 de julho de 2017.
Juros de mora------------------------------------------R$7.159,73
Rinaldo Soldan Joazeiro
INSS (recte/recda)------------------------------------ R$517,02
Juiz do Trabalho Substituto
Custas processuais já devidamente quitadas quando da
interposição do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada.
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da res judicata.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos
da Justiça do Trabalho (DEJT).
da lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento.
Intime-se o INSS, se for o caso. Nos casos em que se apurar
JALES, 2 de Agosto de 2017.
execução previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00, como
estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da
Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos
termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput
da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de
eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as
peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista
regulamentar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional INSS.
Em havendo encargos fiscais, a reclamada deverá apresentar, na
Secretaria desta Vara Trabalhista, os comprovantes das guias de
recolhimento do Imposto de Renda parte empregado, bem como o
informe de rendimentos do obreiro, devendo ser expedido ofício à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109587
Edital
Processo Nº RTOrd-0010194-49.2015.5.15.0080
AUTOR
CARMEM LUCIA CARDOSO DE
OLIVEIRA RICHTER
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO BOSCHESI DE
FREITAS(OAB: 312393/SP)