2278/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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perigo na demora, haja vista o compromisso assumido pela
recorrente com a empresa concessionária no serviço de saúde, o
PODER JUDICIÁRIO
qual não poderá ser cumprido caso sem os descontos nos salários
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos empregados;
1ª Câmara
Concede-se, pois, a tutela almejada para determinar o
Gabinete da Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri - 1ª
processamento do recurso também em seu efeito suspensivo.
Câmara
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito
Processo: 0010357-34.2017.5.15.0088 RO
suspensivo ao recurso ordinário ora ajuizado, afastando a
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL
determinação de manutenção da forma de custeio do plano anterior,
IMBEL
independentemente de trânsito em julgado, como fixado na Origem,
RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND QUIMICAS E
nos termos da fundamentação.
FARMACEUTICAS DE LORENA
Por meio de petição autônoma, na forma do que dispõem os artigos
Intimem-se as partes.
294 e seguintes do CPC, busca a reclamada INDÚSTRIA DE
Após, tornem os autos conclusos.
MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL a concessão de efeito
suspensivo ao recurso ordinário apresentado nos autos da
Campinas, 25 de Julho de 2017.
reclamação trabalhista n.º 0010357-34.2017.5.15.0088, originário da
ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA
Vara do Trabalho de Lorena.
É o breve relato.
Decido.
No caso presente o julgador determinou que a recorrente mantenha
o plano de saúde oferecido aos seus empregados nas mesmas
condições anteriores, sob pena de multa diária de R$100,00 por
trabalhador, sem qualquer limitação.
A análise perfunctória dos autos revela que a recorrente mantinha
contrato para fornecimento de plano de saúde com uma empresa, o
qual foi extinto em 31/03/2016, tendo ela, após regular processo
licitatório, contratado outra empresa para intermediar benefícios de
seus empregados com operadora de plano de saúde.
Verifica-se, ainda, não haver disposição normativa estabelecendo o
benefício, o que indica a concessão por mera liberalidade.
Os documentos ofertados anunciam, por fim, que os planos
individuas foram escolhidos diretamente pelos trabalhadores que
autorizaram os respectivos descontos em seus salários.
A recorrente enfrenta grande déficit orçamentário (superior a 10
Milhoes de Reais).
Considerando que não há previsão legal nem normativa
GABINETE DO DESEMBARGADOR FLAVIO
NUNES CAMPOS - 1ª CÂMARA
Edital
Edital
Processo Nº RO-0010038-61.2015.5.15.0080
Relator
FLAVIO NUNES CAMPOS
RECORRENTE
VALE DO PARANA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
DANIELLA KOIKE RIBEIRO(OAB:
296139/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA
BONFIETTI(OAB: 10573/MS)
ADVOGADO
JULIA AUGUSTA OSLEI
PEREIRA(OAB: 315931/SP)
RECORRENTE
CLOVIS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 305028/SP)
RECORRIDO
VALE DO PARANA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
DANIELLA KOIKE RIBEIRO(OAB:
296139/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA
BONFIETTI(OAB: 10573/MS)
ADVOGADO
JULIA AUGUSTA OSLEI
PEREIRA(OAB: 315931/SP)
RECORRIDO
CLOVIS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 305028/SP)
determinando o custeio de plano de saúde pela reclamada que,
ademais disso está atrelada às restrições orçamentárias impostas
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS RODRIGUES PEREIRA
aos Órgãos Públicos e enfrenta déficit orçamentário de grande
monta;
Considerando, ainda, que é da natureza dos planos de saúde a
existência de reajustes nos termos legais, reputa-se presente a
PODER JUDICIÁRIO
fumaça do bom direito a determinar a concessão do efeito
JUSTIÇA DO TRABALHO
suspensivo ao recurso interposto, estando presente, por igual, o
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