2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1041
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
JUSTIÇA DO TRABALHO
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010143-44.2016.5.15.0099
AUTOR
JHONATTAN ROBERTO LISBOA
PEREIRA
ADVOGADO
ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL(OAB: 147411-D/SP)
RÉU
HOOPS CAFE LTDA - EPP
ADVOGADO
JOÃO BAPTISTA DUARTE(OAB:
243496/SP)
Reclamante: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Reclamados: REGINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0010153-25.2015.5.15.0099
- HOOPS CAFE LTDA - EPP
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR ingressou com a
Processo: 0010143-44.2016.5.15.0099
presente ação trabalhista em face de REGINA INDÚSTRIA E
AUTOR: JHONATTAN ROBERTO LISBOA PEREIRA
COMÉRCIO S.A., aduzindo que ingressou na reclamada em
RÉU: HOOPS CAFE LTDA - EPP
17/10/2005, para a função de vendedor viajante, e que foi
dispensada em 8/8/2013. Requereu o reconhecimento do vínculo
DESPACHO
empregatício e pediu a condenação da reclamada no pagamento de
verbas rescisórias e salariais. Postulou a condenação da reclamada
Diante dos novos valores apresentados pelo autor, manifeste-se a
nos títulos elencados na inicial. Atribuiu à causa valor de R$
reclamada, em 10 dias. Em caso de discordância, deverá
40.000,00. Juntou procuração e documentos.
fundamentar os itens e valores impugnados, conforme disposto no §
Em audiência, a reclamada apresentou defesa suscitando a
2º do art.879 da CLT, sob pena de preclusão.
preliminar de coisa julgada e prescrição quinquenal. No mérito,
No silêncio, conclusos para homologação.
refutou as pretensões, ao argumento de ausência de relação de
Intime-se .
emprego. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
Em 12 de julho de 2017.
procuração e documentos.
O reclamante se manifestou em réplica
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010153-25.2015.5.15.0099
AUTOR
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO
MARCIO ROBISON VAZ DE
LIMA(OAB: 141307/SP)
RÉU
REGINA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
JURANDIR ANTONIO
CARNEIRO(OAB: 129884/SP)
ADVOGADO
CARLOS RENATO GUARDACIONNI
MUNGO(OAB: 140621/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
- REGINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Este juízo acolheu a preliminar invocada e extinguiu o processo sem
resolução de mérito.
O v. acórdão conheceu o recurso interposto pelo reclamante e deulhe provimento para afastar a coisa julgada.
Em audiência, ante a desnecessidade de produção de outras
provas, encerrou-se a fase probatória.
Inconciliados.
Razões finais escritas pelo reclamante.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Vínculo de emprego
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108902