2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
5875
Processo: 0011357-22.2016.5.15.0115
empregado, inclusive pelo não recolhimento de contribuições
AUTOR: EVELYN MAYRA VENTURA DO NASCIMENTO
previdenciárias e do FGTS.
RÉU: POLICLINICA RAMALHO LTDA - ME
Por conseguinte, o acordo expresso no ID. 1abfc53 - Páginas 1 a 3,
não é passível de homologação, devendo ser imediatamente
decidido o litígio.
ESTÁGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NULIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO:
SENTENÇA
É importante ficar registrado, em princípio, que a pretensão de
reconhecimento de vínculo de emprego está compreendida em
período que abrange exclusivamente a vigência da Lei nº
11.788/2008, sob a égide da qual será apreciada. Além disto,
conquanto tenha havido algumas referências, na inicial, a
Reclamante: EVELYN MAYRA VENTURA DO NASCIMENTO
aprendizagem, o que houve foi a celebração de Termo de
Reclamada: POLICLINICA RAMALHO LTDA - ME
Compromisso de Estágio, e não a contratação na condição de
aprendiz.
Feitos tais esclarecimentos iniciais temos que, no Direito do
Trabalho, como é cediço, aplica-se o princípio da primazia da
Vistos, etc.
realidade. Em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o
que emerge de documentos ou acordos, prevalece a primeira
hipótese, isto é, os fatos reais. O contrato de trabalho, como
sustenta De La Cueva, é um contrato realidade. A verdade real
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
prevalece sobre a meramente formal, a exemplo do que ocorre no
Direito Penal.
Tudo considerado, DECIDO:
Define o § 2º do artigo 1º da retrocitada lei (nº 11.788/2008), que "O
estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
É O RELATÓRIO.
profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
Tudo considerado, DECIDO:
trabalho".
E o artigo 442 da CLT conceitua Contrato Individual do Trabalho
ACORDO - NÃO HOMOLOGAÇÃO:
como "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego".
Anexaram as partes ao processo petição de acordo (ID. 1abfc53 -
Pois bem!
Páginas 1 a 3), requerendo sua homologação.
Algumas noções básicas acerca da possibilidade de estágio se
Sobre o acordo celebrado, manifestou-se o douto Ministério Público
mostram relevantes para aclarar de vez a questão.
do Trabalho pela não homologação nos termos em que celebrado
Verdade que o estágio, quando autêntico, não assegura a quem o
pelas partes (vide ID. 2b0e988).
executa direitos trabalhistas. Isto porque, a rigor, ele visa apenas a
Com razão o Ministério Público do Trabalho.
complementar - por meio da aplicação prática dos ensinamentos
Conforme se verificará adiante, houve, no caso, contratação
teóricos - o aprendizado, na linha de formação do aluno. A Lei nº
fraudulenta sob o rótulo de estágio para mascarar autêntico vínculo
11.788, de 25.09.2008, que atualmente regula o exercício de
de emprego, envolvendo trabalhadora com idade inferior a 18
estágio, afasta a possibilidade de criação de vínculo empregatício
(dezoito) anos à época dos fatos.
quando preenchidos os requisitos relacionados em seu artigo 3º.
Em hipótese tal, não se justifica e/ou se afigura razoável a
O estudante precisa, em qualquer hipótese, estar segurado contra
proposição de acordo, sem reconhecimento de vínculo empregatício
acidentes pessoais. A relação no estágio é, necessariamente,
e com manifesta renúncia a direitos mínimos assegurados ao
triangular, envolvendo o estagiário e a parte concedente, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108441