2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
12565
embargos apresentados, as argumentações lançadas não
constituem omissão do v. acórdão, mas sim insatisfação com o
resultado do julgamento do recurso, pretendendo a embargante
com a interposição de tal remédio processual o reexame da causa,
o que é inadmissível, já que os embargos declaratórios não se
prestam a tal finalidade.
De sorte que os embargos não prosperam.
Por fim, a adoção de tese explícita a respeito das matérias
ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, nos termos da
Acórdão
Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST.
Em sessão realizada em 09/05/2017, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
Dispositivo
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO
FILHO
Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os
Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
embargos de declaração de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SCARABELIM
SÃO PAULO.
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz José Dezena da Silva,
substituído pela Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602