2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7085
Ressalte-se que a decisão posterior (Reclamação 12.112) no
do C. TST.
sentido de suspender a utilização, pelo C. TST, da tabela do IPCA-E
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
de forma única e generalizada não produz efeito na presente
Observado o arcabouço técnico, a qualificação profissional e a
sentença, porquanto, aqui, trata-se de controle difuso da matéria
estrutura exigidas para que um profissional seja de confiança do
valendo-se apenas da ratioutilizada pelo STF na citada ADI, sem,
juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, pela
contudo, aplicar qualquer efeito vinculante ou geral abstrato da
reclamada.
mencionada decisão, lembrando-se que a liminar na citada
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
reclamação não impediu a livre apreciação da matéria, mas tão
sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
somente a adoção da tabela única de atualização de forma geral, o
Intimem-se as partes.
que, de fato, causaria efeito vinculante abstrato à decisão,
Nada mais.
usurpando o limite objetivo da lide em que do processo contestado.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, contados a partir da inicial
(art. 883 da CLT) e calculados sobre o valor já corrigido (Súmula
Bruno da Costa Rodrigues
200 do C. TST).
Juiz do Trabalho
Dispositivo
Despacho
Em face do exposto, afasto a preliminar e julgo procedentes em
parte os pedidos formulados por ANDERSON FREITAS em face
de ROCHA GRES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:
1) Insalubridade em grau máximo e condeno a reclamada no
Processo Nº RTOrd-0010828-27.2016.5.15.0010
AUTOR
RAFAEL DA SILVA ROMEU
ADVOGADO
MAURICIO WETTEN LANZONI(OAB:
182843/SP)
RÉU
PETISKAO ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDGAR TROPPMAIR(OAB:
104702/SP)
pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário
mínimo, além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários
e FGTS + 40%.;
Intimado(s)/Citado(s):
- PETISKAO ALIMENTOS LTDA - ME
- RAFAEL DA SILVA ROMEU
2) Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com
adicional de 50%, bem como os reflexos em DSRs e com estes em
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Defino como
parâmetros o divisor 220, anotação nos cartões de ponto, dias
PODER JUDICIÁRIO
efetivamente laborados, hora noturna reduzida e adicional noturna
JUSTIÇA DO TRABALHO
no labor entre as 22h e 5h (inclusive a prorrogação), evolução
salarial, globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST, ou seja,
incluindo-se na base de cálculo o adicional noturno e o adicional de
insalubridade), dias efetivamente laborados, dedução dos valores
Processo: 0010828-27.2016.5.15.0010
AUTOR: RAFAEL DA SILVA ROMEU
RÉU: PETISKAO ALIMENTOS LTDA - ME
pagos sob o mesmo título;
3) Honorários assistenciais, revertidos à entidade sindical, no
DESPACHO
importe de 15% da condenação líquida, porém, sem a dedução das
contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador,
conforme OJ 348 da SDI-I do C. TST;
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação e a
partir do arbitramento para o dano moral, pro rata die, calculada
pelo índice oficial IPCA-E.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, contados a partir da inicial
(art. 883 da CLT) e calculados sobre o valor já corrigido (Súmula
200 do C. TST).
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Sumula 368
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107503
Vistos, etc.
Intime-se o perito médico, Dr. Silvio Cesar Carvalho, para que se
manifeste sobre as alegações do autor, petição id 5f50f62, até o dia
09/06/2017, inclusive.
Após, independentemente de novas intimações, as partes poderão
tomar ciência dos esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
perito.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Em 29 de Maio de 2017.