2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11097
O espólio do reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando
que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar
que a relação mantida com o trabalhador não era empregatícia.
A reclamada, ao admitir a prestação de serviços do reclamante,
rechaçando, todavia, a alegação de vínculo empregatício, atraiu
para si o encargo demonstrar os fatos modificativos invocados, nos
termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do
qual se desincumbiu plenamente.
Inconformado com a r. sentença (Id. e3dbc4d), que julgou
improcedentes os pedidos formulados, recorre o espólio do
Assim como a Julgadora a quo, penso que a prova documental
trabalhador (Id. a3a7e65), postulando o reconhecimento do vínculo
ratifica a tese defensiva de que o motorista realizava o transporte de
empregatício deste com a reclamada.
frutas, em veículo de propriedade de sua esposa, mediante o
pagamento de frete, em típica prestação autônoma de serviços.
Não foram efetuados os recolhimentos legais.
Logo, não estão preenchidos os requisitos configuradores do liame
Contrarrazões (Id. 6732832).
empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do
Desse modo, mantenho incólume a r. sentença.
Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Mérito
Fundamentação
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. Há tempestividade, correta representação
processual, sendo dispensável o preparo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928
Recurso da parte