2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
Processo Nº RTSum-0011106-11.2016.5.15.0145
AUTOR
ROSALINA CARDOZO DE MORAES
RITA
ADVOGADO
Elcio Bocaletto(OAB: 136552-D/SP)
RÉU
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 178230/SP)
ADVOGADO
3263
ADRIANA MARIA SALGADO
ADANI(OAB: 145913/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CORREDOR DOM PEDRO I
- FRANCISCO FERREIRA CARNEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALINA CARDOZO DE MORAES RITA
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré, sob o
JUSTIÇA DO TRABALHO
argumento de que a sentença incorreu em omissão quanto à
análise dos argumentos da embargante acerca das horas extras
Processo: 0011106-11.2016.5.15.0145
deferidas decorrentes de horas "in itinere".
AUTOR: ROSALINA CARDOZO DE MORAES RITA
É o relatório.
RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
1. Admissibilidade
Os presentes embargos de declaração foram interpostos pela parte
Vistos, etc...
no prazo legal e há alegação quanto à ocorrência de vícios
Conforme consignado em ata de audiência (ID.num.:3b5efcf;
previstos no art.1.022 do novo CPC como hipótese de cabimento,
8e99aad), o autor comprova a notificação regular da reclamada
pelo que, presentes os seus pressupostos, restam admitidos.
para comparecer à referida audiência.
2. Mérito
Assim, retire-se o feito da pauta de audiência.
2.1. Horas "in itinere":
Após, à conclusão da Mma.Juíza MICHELE DO AMARAL, para que
A embargante alega omissão na apreciação dos argumentos da
seja proferida sentença, da qual as partes serão intimadas.
defesa acerca das horas "in itinere", quanto a aplicação da cláusula
Intimem-se.
14ª da CCT, que menciona:
Itatiba, sexta-feira, 24 de março de 2017.
"tempo despendido em transporte fornecido pelas Empresas,
até o local de trabalho, inclusive para seu retorno, não será
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz do Trabalho Titular
computável na jornada de trabalho."
Peço vênia para transcrever ementa de acórdão do TST, cujos
fundamentos adoto como razão de decidir:
fvhl
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1016420125090091 10164.2012.5.09.0091 (TST)
Data de publicação: 27/09/2013
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011130-39.2016.5.15.0145
AUTOR
FRANCISCO FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO
LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
273613/SP)
ADVOGADO
ADJAIR ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 151776/SP)
ADVOGADO
THALES CAPELETTO DE
OLIVEIRA(OAB: 221303/SP)
ADVOGADO
THOMAS ANTONIO CAPELETTO DE
OLIVEIRA(OAB: 201140/SP)
RÉU
CONSORCIO CORREDOR DOM
PEDRO I
ADVOGADO
MARIA RENATA GOMES DE
CARVALHO(OAB: 18560/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105688
Ementa: RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE
CONCESSÕES RECÍPROCAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO
REAL DESPENDIDO NO PERCURSO (TRÊS HORAS POR DIA) E
FIXADO NO ACORDO COLETIVO (UMA HORA DIÁRIA). Hipótese
em que a sentença reconheceu a validade da norma coletiva que
fixou o tempo despendido pelo empregado para o local de trabalho
em 1 (uma) hora diária. O Tribunal Regional reformou essa decisão.
Entendeu que a negociação coletiva pressupõe concessões
recíprocas, inexistentes no presente caso. Concluiu que não é