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TRT15 02/12/2016 -Pág. 3704 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016

3704

que possam ser efetuadas as devidas anotações nos termos da

§1º, do CPC, por se tratar de título executivo inexigível na Justiça do

decisão transitada em julgado.

Trabalho, fundado em lei ou ato normativo tidos pelo Supremo

Na audiência a reclamada deverá entregar ao reclamante as

Tribunal Federal como incompatíveis com a CF/88.

guias CD/SD para habilitação do seguro-desemprego, sob pena

Int.

de pagamento indenizado do benefício.

Ubatuba, 1º de dezembro de 2016.

Diante da peculiaridade local e das procurações dos autos, caso as

LUÍS FERNANDO LUPATO

partes não compareçam, não será admitida a alegação de ausência

Juiz do Trabalho

de poderes aos advogados para transação.

Sentença

Consigno que a ausência para a reclamante será considerada
litigância de má-fé e punida com multa de 2% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 80, IV e art. 81 do CPC/2015. Já a
ausência para a reclamada será considerada em ato atentatório à
dignidade da Justiça, punido com multa de 2% do valor da causa,
nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
A reclamada poderá se fazer presente através de representante
legal ou de preposto com poderes específicos para transigir e
receber citação.

Processo Nº RTOrd-0010609-83.2014.5.15.0139
AUTOR
JOSE RICARDO DE PAULA
ADVOGADO
ANDREA VAZ FERNANDES
TELES(OAB: 131048/SP)
ADVOGADO
FABIO ANTONIO NASCIMENTO
FERREIRA(OAB: 259813/SP)
RÉU
PALMARES ATACADODISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO
RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA(OAB:
150777/SP)
RÉU
ABS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA(OAB:
150777/SP)

Para efeito dos cálculos, em se verificando omissão na sentença ou
no v. Acórdão, deverão ser observar dos os seguintes parâmetros:
1. Evolução salarial do(a) reclamante;
2. Em havendo cálculo de horas extras deverá ser demonstrada a

Intimado(s)/Citado(s):
- ABS DISTRIBUIDORA LTDA
- JOSE RICARDO DE PAULA
- PALMARES ATACADO-DISTRIBUIDOR LTDA

apuração do número de horas mês a mês;
3. Correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do
C. TST;

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

4. Incidência de juros sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente, depois da dedução da contribuição

Processo: 0010609-83.2014.5.15.0139

previdenciária devida pelo empregado, devendo ser calculado o

AUTOR: JOSE RICARDO DE PAULA

percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento

RÉU: PALMARES ATACADO-DISTRIBUIDOR LTDA e outros

da ação e aplicados "pro rata die" até a data do efetivo pagamento,
sendo que na hipótese de parcelas vencidas a partir da propositura

SENTENÇA

da ação, deverão os juros ser contados a partir do vencimento da
obrigação;

I. RELATÓRIO

5. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo

JOSE RICARDO DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em

empregado e pelo empregador, inclusive SAT e terceiros (Sistema

face de PALMARES ATACADO-DISTRIBUIDOR LTDA e ABS

"S"), observada a legislação previdenciária pertinente.

DISTRIBUIDORA LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese,

A competência da Justiça do Trabalho alcança exclusivamente a

que foi admitido pelas rés em setembro de 2006, para exercer as

execução das parcelas devidas em face do objeto da condenação,

funções de vendedor, tendo sido imotivadamente dispensado em

como dispõe a Súmula 368, I, do C. TST, sendo incabível a

março de 2014. Aduziu que não teve o contrato de emprego

execução das contribuições incidentes sobre os salários pagos na

anotado em sua CTPS; não recebeu suas verbas contratuais e

vigência do contrato de trabalho, ainda que reconhecido o vínculo

rescisórias; sofreu dano moral. Por estas e demais razões expostas

de emprego somente e Juízo, mesmo após o advento da Lei nº

na petição inicial, postulou o pagamento dos títulos ali elencados.

11.457/07, que inseriu o parágrafo único do art. 876, da CLT, haja

Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à

vista que incompatível com os artigos 114, VIII e 195, I, da

causa o valor de R$70.000,00. Juntou documentos.

Constituição Federal. Caso decisão em sentido contrário tenha sido

As rés apresentaram contestação escrita, alegando que celebraram

proferida nos autos, aplica-se ao processo o disposto no art. 475-L,

com o autor contrato de representação comercial. Impugnaram

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102253

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