2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
Processo Nº RTSum-0011571-44.2014.5.15.0095
AUTOR
MARIA APARECIDA URBANO
SOARES
ADVOGADO
DANIEL BISCOLA PEREIRA(OAB:
183544/SP)
ADVOGADO
MARIANA DE ALMEIDA
BERNARDELLI(OAB: 309096/SP)
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
ADVOGADO
MARINA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 190289-D/SP)
RÉU
DANIELE COLTRIN SCHIMITZ
ADVOGADO
RENATA CAMPOS PINTO DE
SIQUEIRA(OAB: 127809/SP)
1630
Total: R$ 4.254,40, vigentes em 28/03/2016, atualizáveis até a
efetiva satisfação.
Contribuições Previdenciárias nos termos da Lei 10.035/2000.
As Contribuições Previdenciárias deverão ser recolhidas através de
GPS, sob código 2909, devendo ser comprovado o pagamento nos
autos, através de uma guia autenticada e duas cópias simples. O
seu valor deverá ser atualizado, até a data do efetivo adimplemento,
pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer
agência da Previdência Social, sendo aplicados juros de acordo
com a legislação previdenciária desde a data da constituição do
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE COLTRIN SCHIMITZ
- MARIA APARECIDA URBANO SOARES
devedor em mora. Comprovação dos recolhimentos fiscais nos
termos dos artigos 2º do Provimento CG-JT 03/2005, e artigo 3º da
IN-SRF nº 491/2005.
Considerando os termos da Portaria nº 582 do Ministério da
PODER JUDICIÁRIO
Fazenda de 11 de dezembro de 2013, bem como, a Recomendação
JUSTIÇA DO TRABALHO
GP-CR nº 03/2011 do E.TRT da 15ª Região, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal nas execuções das
contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou
acordos, cujo valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
(vinte mil reais).
Não há que se falar em Imposto de Renda, uma vez que calculado
conforme observância dos ditames previstos na Medida Provisória
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.8vt.campinas@trt15.jus.br
nº 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 e Instrução
Normativa/RFB nº 1.127/2011, as verbas incidentes não atingem o
PROCESSO: 0011571-44.2014.5.15.0095
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
mínimo tributável.
Cite-se a reclamada para pagamento da presente execução no
prazo de 15 dias, cujo valor total é R$ 4.254,40, vigentes
AUTOR: MARIA APARECIDA URBANO SOARES
RÉU: DANIELE COLTRIN SCHIMITZ
alscs
em28/03/2016 (devendo atualizá-lo por ocasião do pagamento),
sob pena de aplicação da multa do §1 do artigo 523 do NCPC,
sendo facultada a dedução de seus próprios depósitos nos autos,
pelo valor nominal ou devidamente atualizados.
DECISÃO PJe-JT
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, com a
inclusão dos valores devido a título de danos morais arbitrados em
acórdão, eis que abrangidos os títulos sentenciais deferidos, para
que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante
condenatório em R$ 4.254,40, corrigido até 28/03/2016, atualizável
no pagamento, assim discriminado:
- R$ 3.188,63, referente ao principal (deduzido o INSS parte do
empregado);
- R$ 632,29, referente aos juros de mora;
- R$ 97,52, referente às contribuições previdenciárias (parte do
empregado);
- R$ 133,03, referente às contribuições previdenciárias (parte do
empregador);
- R$ 202,93, referente às custas processuais (arbitradas em
sentença).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101445
Para tanto, DETERMINO que a NOTIFICAÇÃO SEJA DIRIGIDA AO
I. PATRONO DA EXECUTADA, VIA DEJT, uma vez que no
processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa
ser pessoal, estando o i.patrono constituído nos autos muito mais
apto a recebê-la do que qualquer representante do executado que
possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça.
Com o pagamento e, decorrido o prazo para oposição de embargos,
LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e, transfiram-se
aos Cofres Públicos as importâncias referentes aos recolhimentos
fiscais, previdenciários e custas processuais.
Remanescendo valores nos autos, restituam-se à reclamada e, em
nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos, com
as cautelas de praxe.
Decorrido "in albis" o prazo de 15 dias, prossiga-se a execução nos
termos do artigo 4º do CAP. LIQ da CNC desta 15ª Região.