2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
Sentença
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012412-46.2016.5.15.0070
AUTOR
BRUNO VELOSO ZANCHETA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E
ALCOOL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO VELOSO ZANCHETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2186
Processo Nº RTOrd-0012419-72.2015.5.15.0070
AUTOR
PAULO ROGERIO ALEXANDRE
ADVOGADO
THIAGO COELHO(OAB: 168384/SP)
ADVOGADO
JANAINA FERNANDA
CARNELOSSI(OAB: 205612/SP)
ADVOGADO
HELTON CARVALHO(OAB:
346504/SP)
ADVOGADO
ALINE ANDRESSA MARION
CASANOVA CARDOSO(OAB:
333308/SP)
RÉU
MAROLI TREINAMENTO
PROFISSIONAL LTDA - EPP
ADVOGADO
CESAR DO AMARAL(OAB: 99580/SP)
RÉU
GUARANI S/A
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RÉU
USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
DIEGO ROCHA DE FREITAS(OAB:
277433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240
TEL.: (17) 35225914 - EMAIL: [email protected]
- GUARANI S/A
- MAROLI TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP
- PAULO ROGERIO ALEXANDRE
- USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
PROCESSO: 0012412-46.2016.5.15.0070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: BRUNO VELOSO ZANCHETA
RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ALCOOL S/A
Processo n.º: 0012419-72.2015.5.15.0070
2ª Vara do Trabalho de Catanduva
Autor: Paulo Rogerio Alexandre
DECISÃO PJe-JT
Rés: 1) Maroli Treinamento Profissional Ltda - Epp; 2) Usina Itajobi
Ltda - Açúcar e Alcool; Guarani S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório:
Pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho,
O autor, PAULO ROGERIO ALEXANDRE, alega que trabalhou em
pagamento das verbas rescisórias, expedição das guias de seguro-
sobrejornada, sem a correspondente contraprestação; que não
desemprego e termo de rescisão do contrato de trabalho para
usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; que trabalhou
saque do FGTS, em sede de tutela antecipatória.
exposto a condições de insalubridade, sem receber nada a mais por
Indefiro, por ora, a medida, eis que a questão relativa à natureza da
isso; que o adicional noturno não foi pago; que não recebeu auxílio-
ruptura contratual é matéria que concerne ao mérito da demanda,
alimentação; que não praticou falta grave para a dispensa por justa
considerando que o autor requer o reconhecimento da rescisão
causa; que isso lhe causou abalo emocional.
indireta do contrato de trabalho, não havendo prova inequívoca da
Pede a conversão da modalidade de ruptura contratual, de justa
justa causa do empregador.
causa para dispensa imotivada por rescisão indireta do contrato de
Intimem-se.
trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes;
CATANDUVA, 22 de Setembro de 2016.
de horas extras, inclusive as decorrentes do gozo irregular do
intervalos intrajornada, com reflexos em outras parcelas; adicional
JUÍZA DO TRABALHO
de insalubridade; adicional noturno; integrações e reflexos em
outras parcelas; auxílio-alimentação; honorários advocatícios.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de
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