2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
2162
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em seu art. 6º, inciso III,
médico e jurídico, na interpretação do prazo de lactação necessário
define o lactente como:
à proteção da saúde da criança, de forma que deve haver
elastecimento do prazo primário de seis meses, não limitado
Art. 6º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as
legalmente, contido no art. 396 da CLT.
seguintes definições:
I - formula infantil para lactentes destinada a necessidades
Faz-se nítido portanto que a fixação do período de aleitamento
dietoterápicas especificas: aquela cuja composição foi alterada ou
estendida a dois anos favorece a melhor finalidade do art. 396 da
especialmente formulada para atender, por si só, as necessidades
CLT em sua interpretação conjugada com ditames de base
especificas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças
constitucional, como a proteção da infância e da maternidade (art.
temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de
6º, caput, da CF) e a proteção da saúde pública (art. 196 da CF),
alergias em indivíduos predispostos de lactentes ate o sexto mês de
além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF).
vida (5 meses e 29 dias);
II - formula infantil de seguimento para lactentes e crianças de
Com efeito, a aplicação mais benéfica da lei com estipulação de
primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas
prazo de amamentação em dois anos prima pela preservação da
especificas: aquela cuja composição foi alterada ou especialmente
saúde do lactante, afinando-se com os ditames matriciais da
formulada para atender as necessidades especificas decorrentes de
Constituição Federal afetas à saúde, direito da criança e da
alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes
maternidade, bem como afinando-se com o sentido mais efetivo dos
e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos
valores sociais do trabalho e dignidade humana a serem
de lactentes a partir do sexto mês de vida ate doze meses de idade
perseguidos na concretização da justiça.
incompletos (11 meses e 29 dias) e de crianças de primeira
infância, constituindo-se o principal elemento liquido de uma dieta
Diante disso, deve ser ratificada a condenação nesse ponto.
progressivamente diversificada;
III - lactente: criança de zero a doze meses de idade
5. DANO MORAL COLETIVO
incompletos (11 meses e 29 dias).
Recorrem o réu e o Ministério Público do Trabalho quanto ao tema
Em sintonia com esse entendimento, vale citar ainda a Lei
epigrafado. Aquele pretende excluir da condenação a indenização,
11.265/2006, que "Regulamenta a comercialização de alimentos
ao argumento de inocorrência do dano moral coletivo, e
para lactentes e crianças de primeira infância e também a de
sucessivamente almeja a redução do valor. Este, por sua vez,
produtos de puericultura correlatos". Em seu art. 1º estabelece a
intenciona majorar o valor.
mesma inteligência jurídica de necessidade do aleitamento
continuado após o sexto mês de vida da criança, expressamente
Assim decidiu o Juízo de origem:
indicando a continuidade até a idade de dois anos:
...condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais
Art. 1º O objetivo desta Lei e contribuir para a adequada nutrição
coletivos, aqui arbitrados em R$ 1.000.000,00, que serão
dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos
reversíveis, em partes iguais, a duas entidades publicas, de
seguintes meios:
assistência social (ou equiparadas), reconhecidas como tal (e
I - regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos
para este efeito) pelo Ministério Publico do Trabalho, o que será
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como
definido em regular fase de execução de sentença. (ID ff12d77 -
do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;
p.10 - grifado)
II - proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos
primeiros 6 (seis) meses de idade; e
Examino.
III - proteção e incentivo a continuidade do aleitamento materno
ate os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos
Primeiramente firmo o entendimento de que houve o dano moral
alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.
coletivo a justificar a reparação.
Como visto, há nobre evolução internacional e nacional, em âmbito
A ilicitude da negociação coletiva e a exclusão das trabalhadoras
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