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TRT15 15/09/2016 -Pág. 2162 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016

2162

(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em seu art. 6º, inciso III,

médico e jurídico, na interpretação do prazo de lactação necessário

define o lactente como:

à proteção da saúde da criança, de forma que deve haver
elastecimento do prazo primário de seis meses, não limitado

Art. 6º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as

legalmente, contido no art. 396 da CLT.

seguintes definições:
I - formula infantil para lactentes destinada a necessidades

Faz-se nítido portanto que a fixação do período de aleitamento

dietoterápicas especificas: aquela cuja composição foi alterada ou

estendida a dois anos favorece a melhor finalidade do art. 396 da

especialmente formulada para atender, por si só, as necessidades

CLT em sua interpretação conjugada com ditames de base

especificas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças

constitucional, como a proteção da infância e da maternidade (art.

temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de

6º, caput, da CF) e a proteção da saúde pública (art. 196 da CF),

alergias em indivíduos predispostos de lactentes ate o sexto mês de

além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF).

vida (5 meses e 29 dias);
II - formula infantil de seguimento para lactentes e crianças de

Com efeito, a aplicação mais benéfica da lei com estipulação de

primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas

prazo de amamentação em dois anos prima pela preservação da

especificas: aquela cuja composição foi alterada ou especialmente

saúde do lactante, afinando-se com os ditames matriciais da

formulada para atender as necessidades especificas decorrentes de

Constituição Federal afetas à saúde, direito da criança e da

alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes

maternidade, bem como afinando-se com o sentido mais efetivo dos

e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos

valores sociais do trabalho e dignidade humana a serem

de lactentes a partir do sexto mês de vida ate doze meses de idade

perseguidos na concretização da justiça.

incompletos (11 meses e 29 dias) e de crianças de primeira
infância, constituindo-se o principal elemento liquido de uma dieta

Diante disso, deve ser ratificada a condenação nesse ponto.

progressivamente diversificada;
III - lactente: criança de zero a doze meses de idade

5. DANO MORAL COLETIVO

incompletos (11 meses e 29 dias).
Recorrem o réu e o Ministério Público do Trabalho quanto ao tema
Em sintonia com esse entendimento, vale citar ainda a Lei

epigrafado. Aquele pretende excluir da condenação a indenização,

11.265/2006, que "Regulamenta a comercialização de alimentos

ao argumento de inocorrência do dano moral coletivo, e

para lactentes e crianças de primeira infância e também a de

sucessivamente almeja a redução do valor. Este, por sua vez,

produtos de puericultura correlatos". Em seu art. 1º estabelece a

intenciona majorar o valor.

mesma inteligência jurídica de necessidade do aleitamento
continuado após o sexto mês de vida da criança, expressamente

Assim decidiu o Juízo de origem:

indicando a continuidade até a idade de dois anos:
...condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais
Art. 1º O objetivo desta Lei e contribuir para a adequada nutrição

coletivos, aqui arbitrados em R$ 1.000.000,00, que serão

dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos

reversíveis, em partes iguais, a duas entidades publicas, de

seguintes meios:

assistência social (ou equiparadas), reconhecidas como tal (e

I - regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos

para este efeito) pelo Ministério Publico do Trabalho, o que será

alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como

definido em regular fase de execução de sentença. (ID ff12d77 -

do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;

p.10 - grifado)

II - proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos
primeiros 6 (seis) meses de idade; e

Examino.

III - proteção e incentivo a continuidade do aleitamento materno
ate os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos

Primeiramente firmo o entendimento de que houve o dano moral

alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

coletivo a justificar a reparação.

Como visto, há nobre evolução internacional e nacional, em âmbito

A ilicitude da negociação coletiva e a exclusão das trabalhadoras

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623

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