2052/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
Processo Nº RTOrd-0011337-82.2014.5.15.0153
AUTOR
RICARDO WIERMANN SAAD
ADVOGADO
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA
TONELLI(OAB: 228986/SP)
RÉU
PGI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME
ADVOGADO
GIANCARLO MICHELUCCI(OAB:
228609/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA(OAB:
101346/SP)
3655
art. 765 da norma celetista.
Em que pesem as ponderações da embargante, ressalto que uma
possível má apreciação da prova ou interpretação equivocada do
direito desafia, no processo do trabalho, recurso ordinário e não
embargos de declaração, pois esses últimos tem por finalidade o
aperfeiçoamento do provimento jurisdicional e não o reexame da
decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
Por tais fundamentos, inexistindo o vício apontado, a modificação
- PGI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
- RICARDO WIERMANN SAAD
da conclusão a que se chegara na sentença não é cabível na sede
estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
por PGI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para, no mérito,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Processo: 0011337-82.2014.5.15.0153
Encerrou-se.
Reclamante: RICARDO WIERMANN SAAD
Em 25.08.2016.
Reclamada: PGI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão de Embargos de Declaração
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PGI NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, alegando que houve contradição ou
obscuridade quanto à fixação da remuneração e cargos funções do
autor; que a sentença deve ser modificada quanto à multa do art.
477 da CLT; existência de cerceamento de defesa.
Manifestação da parte contrária conforme Id. 21763cc.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada,
porque adequados e tempestivos.
No mérito, razão não assiste à embargante.
Isso porque não verifico na sentença qualquer vício de obscuridade,
Notificação
Processo Nº RTSum-0011377-93.2016.5.15.0153
AUTOR
PAULO ROBERTO FALCHETI
ADVOGADO
CAMILE ISHIWATARI(OAB:
233630/SP)
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
STOCO(OAB: 196492/SP)
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LENIZE BRIGATTO PINHO
BARBARA(OAB: 164037/SP)
omissão ou contradição. A decisão hostilizada foi proferida de forma
fundamentada (art. 93, IX, CF), clara e coerente.
O Juízo declinou expressa e fundamentadamente os critérios e
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO FALCHETI
aspectos atinentes ao vínculo de emprego, remuneração e funções,
assim como quanto ao deferimento da multa do art. 477 da CLT,
valorando-se a prova documental, as alegações das partes, os
DESTINATÁRIO:
depoimentos pessoais e testemunhais quanto ao que se entendeu
relevante para o deslinde da controvérsia.
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
No mais, pontuo que não houve inversão do ônus da prova, mas
apenas da ordem de oitiva das partes e testemunhas, não tendo
ocorrido qualquer prejuízo à reclamada, mesmo porque nenhuma
parte ou testemunha participou do depoimento da outra antes de
prestar o seu próprio depoimento, sendo certo também que a
própria CLT não define ordem de oitiva, o que atrai a aplicação do
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Fica V. Sa. intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão.
Decisão