1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
Carlos Alberto de Oliveira
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
CESAR LUIS SANTOS SOUZA
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
LOURIVAL CORREIA DA SILVA
FILHO
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
Daniel Marcon Vieira
Ricardo Centelha Bastos Duarte(OAB:
152362SPD)
Ezequiel Marcon Vieira
Ricardo Centelha Bastos Duarte(OAB:
152362SPD)
FABIANO COCCIOLO
Ricardo Centelha Bastos Duarte(OAB:
152362SPD)
JOSE HERMENEGILDO DOS
SANTOS
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
Wilson Alves Coelho
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
José Valentim Fernandes
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
Antonio Amador Rodrigues Junior
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
Kleberson Luis da Silva
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
ROGERIO MARCELINO SOARES
Bruno Vilela Zuquieri(OAB:
209005SPD)
União
MSE - Indústria e Comércio Ltda.
André Luiz Agnelli(OAB: 114944SPD)
GM Duarte Metalurgia
Bruno Vilela Zuquieri - OAB: 209005SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:
Devolver processo em seu poder.
PENA: BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO: 24 horas.
Proceda também a devolução dos autos nº180000-59/2003, 1340072/2008 e 718-80/2011.
Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.
A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br. - Proceda também a devolução dos autos
nº180000-59/2003, 13400-72/2008 e 718-80/2011.
Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.
A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0061000-89.2008.5.15.0062
Processo Nº RTOrd[rt]-00610/2008-062-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Elcio Sartori
Walnei Benedito Pimentel(OAB:
53355SPD)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
RECLAMADO
Advogado
3075
Roberto Abramides Gonçalves
Silva(OAB: 119367SPD)
BANESPREV - Fundo Banespa de
Seguridade Social
Roberto Abramides Gonçalves
Silva(OAB: 119367SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
As executadas apresentaram suas contas de liquidação às fls.
614/622, com as quais o exequente manifestou expressamente a
sua concordância às fls. 623-verso.
Posto isto, por estarem consentâneos com a r. Sentença de fls. e v.
Acórdão de fls., transitado em julgado em 26.08.2014, HOMOLOGO
os cálculos ofertados pelas executadas às fls. 614/622 , para que
produzam seus jurídicos efeitos.
Fixo a condenação nos seguintes valores:
a) Crédito do exequente, em R$ 130.574,54 (atualizado até
01.01.2016), sendo: R$ 85.586,53 de principal e R$ 44.988,01 de
juros de mora.
Custas processuais comprovadas por ocasião da interposição do
recurso ordinário.
Quanto ao imposto de renda, não há valor a ser retido do crédito do
reclamante, em face do montante apurado a título de verbas
salariais não atingir o piso de incidência do tributo, conforme
apuração efetuada de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Destaque-se a existência dos depósitos recursais de fls. 536 e 548,
nos importes de R$ 5.889,50, cada, ambos efetuados em
28.07.2011 pelas reclamadas Banco Santander e Banesprev.
Para o pagamento, a executada deverá se dirigir à Secretaria da
Vara do Trabalho, a fim de obter o valor atualizado do débito (Prov.
GPCR 03/04, do Eg. TRT da 15ª Região), devendo, após, efetuar o
depósito judicial dos valores da condenação junto ao
estabelecimento de crédito oficial (Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal) desta localidade.
Intime-se o exequente desta sentença de liquidação.
Cite-se a 1ª executada, nos termos do artigo 880 da CLT, a fim de
que pague em 48 horas os valores ora homologados e devidos ao
exequente, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Em havendo depósito com o código ¿02¿ (pagamento) ou expressa
referência a pagamento da execução, liberem-se aos interessados,
intimando-os das liberações ocorridas, bem como proceda às
transferências, se necessárias.
Após, liberem-se às Executadas os depósitos recursais por ela
efetuados e ao Banco Santander, depósito judicial de fls. 624, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos.
Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846 e
838 do NCPC, requisitando força, com a apresentação deste à
Autoridade Policial. Caso não haja pagamento ou garantia da
execução, ordena-se que penhore e avalie, tantos bens quantos
bastem para garantir o Juízo. Determina-se, ainda, que o Oficial de
Justiça proceda as diligências necessárias para fiel cumprimento do
presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde
se encontrem os bens (NCPC, art. 845), independentemente de
nova ordem e Mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Em Lins/SP, 23 de maio de 2016.
ELEN ZORAIDE MÓDOLO JUCÁ
Juíza do Trabalho Substituto
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0092100-96.2007.5.15.0062
Processo Nº RTOrd[rt]-00921/2007-062-15-00.1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96122