1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
4890
(quando for o caso) e recolher os valores devidos pelo empregado.
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos formulados por MÁRCIO CEZAR VIEIRA condenando
DORAEDSON TONZAR DE SOUZA - ME e subsidiariamente
LOJAS CEM S.A. ao pagamento do que expressamente deferido
Processo: 0011401-68.2015.5.15.0085
por este provimento jurisdicional, nos termos da fundamentação
AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA
supra, que fica como parte integrante deste (item 5.), autorizada a
RÉU: DYNAPLAST INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERCAO
compensação/dedução delineada (item 5.).
JUDICIAL
Deverá ainda a primeira reclamada cumprir obrigações de fazer
AV
relativas às incidências fundiárias e multa (item 7.), sob as penas
legais e/ou especificadas, observada também a responsabilidade
DESPACHO
subsidiária.
Vistos etc.
Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação
Intime-se o(a) exequente para em dez dias apresentar os cálculos
(itens 13 e 14.).
de liquidação que entende devidos, à observância da Súmula 368
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
do TST e, ainda, caso o título executivo não discipline de modo
cálculos, acrescendo-se ao quantum correção monetária e juros de
diverso, os seguintes parâmetros:
mora (item 12.); observando-se os limites do pedido e consoante
- Incidem juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e sobre
critérios traçados na fundamentação, sendo que outros serão
a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art.
naquela oportunidade avaliados, dispensando-se maior
883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos
detalhamento no bojo da presente deliberação.
valores devidos, independente da data em que eventualmente
Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I c/c CPC,
venha a efetuar o depósito da condenação.
art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas
- A atualização monetária é devida desde a exigibilidade do direito
argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da
(CC, art. 397 e Súmula 381 do TST) pela aplicação do IPCA-E a
ação. Reiteração temerária ou infundado incidente enseja
partir de 30 de junho de 2009, (data de vigência da Lei nº
cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex
11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997,
vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI
declarado inconstitucional pelo STF); observados os critérios
-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O
sedimentados para o período anterior (cf. OJ SDI-1/TST n. 300);
inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno.
- A não-incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias
Improcedem os demais pleitos.
indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00,
competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da
calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010;
Intimem-se. NADA MAIS.
- Cálculo também mês a mês das contribuições previdenciárias,
observando-se o limite do salário-de-contribuição do empregado,
MARCELO CARLOS FERREIRA
tomando-se para este fim a remuneração devida, sujeitando-se o
Juiz Federal do Trabalho
devedor a todos os acréscimos legais da legislação previdenciária,
inclusive multa da Lei de Custeio;
- Constar no laudo, no RESUMO GERAL, o valor total do salário-de-
Despacho
Processo Nº RTSum-0011401-68.2015.5.15.0085
AUTOR
DANIEL RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO
ROMEU GONÇALVES
BICALHO(OAB: 138816/SP)
RÉU
DYNAPLAST INDUSTRIAL LTDA. EM
RECUPERCAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RAMALHO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95614
contribuição apurado (base de cálculo da contribuição da parte do
empregador), para que se possa verificar a necessidade de
manifestação da União (INSS).
Após ou no silêncio, volte o feito concluso para análise.
Salto, terça-feira, 3 de maio de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho