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TRT15 16/05/2016 -Pág. 4890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016

4890

(quando for o caso) e recolher os valores devidos pelo empregado.
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos formulados por MÁRCIO CEZAR VIEIRA condenando
DORAEDSON TONZAR DE SOUZA - ME e subsidiariamente
LOJAS CEM S.A. ao pagamento do que expressamente deferido

Processo: 0011401-68.2015.5.15.0085

por este provimento jurisdicional, nos termos da fundamentação

AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA

supra, que fica como parte integrante deste (item 5.), autorizada a

RÉU: DYNAPLAST INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERCAO

compensação/dedução delineada (item 5.).

JUDICIAL

Deverá ainda a primeira reclamada cumprir obrigações de fazer

AV

relativas às incidências fundiárias e multa (item 7.), sob as penas
legais e/ou especificadas, observada também a responsabilidade

DESPACHO

subsidiária.

Vistos etc.

Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação

Intime-se o(a) exequente para em dez dias apresentar os cálculos

(itens 13 e 14.).

de liquidação que entende devidos, à observância da Súmula 368

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por

do TST e, ainda, caso o título executivo não discipline de modo

cálculos, acrescendo-se ao quantum correção monetária e juros de

diverso, os seguintes parâmetros:

mora (item 12.); observando-se os limites do pedido e consoante

- Incidem juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e sobre

critérios traçados na fundamentação, sendo que outros serão

a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art.

naquela oportunidade avaliados, dispensando-se maior

883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos

detalhamento no bojo da presente deliberação.

valores devidos, independente da data em que eventualmente

Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I c/c CPC,

venha a efetuar o depósito da condenação.

art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas

- A atualização monetária é devida desde a exigibilidade do direito

argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da

(CC, art. 397 e Súmula 381 do TST) pela aplicação do IPCA-E a

ação. Reiteração temerária ou infundado incidente enseja

partir de 30 de junho de 2009, (data de vigência da Lei nº

cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex

11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997,

vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI

declarado inconstitucional pelo STF); observados os critérios

-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O

sedimentados para o período anterior (cf. OJ SDI-1/TST n. 300);

inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno.

- A não-incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias

Improcedem os demais pleitos.

indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de

Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00,

competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da

calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado para a condenação.

Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010;

Intimem-se. NADA MAIS.

- Cálculo também mês a mês das contribuições previdenciárias,
observando-se o limite do salário-de-contribuição do empregado,

MARCELO CARLOS FERREIRA

tomando-se para este fim a remuneração devida, sujeitando-se o

Juiz Federal do Trabalho

devedor a todos os acréscimos legais da legislação previdenciária,
inclusive multa da Lei de Custeio;
- Constar no laudo, no RESUMO GERAL, o valor total do salário-de-

Despacho
Processo Nº RTSum-0011401-68.2015.5.15.0085
AUTOR
DANIEL RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO
ROMEU GONÇALVES
BICALHO(OAB: 138816/SP)
RÉU
DYNAPLAST INDUSTRIAL LTDA. EM
RECUPERCAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RAMALHO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95614

contribuição apurado (base de cálculo da contribuição da parte do
empregador), para que se possa verificar a necessidade de
manifestação da União (INSS).
Após ou no silêncio, volte o feito concluso para análise.
Salto, terça-feira, 3 de maio de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho

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