1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016
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acontecia antes de 2013; que após 2013 as viagens mais longas
vezes para problemas da depoente e dos filhos; (...)"
ocorriam para Apiaí; que essas viagens eram frequentes, (...)"
Assim, levando-se em conta o afirmado na inicial e nos
Outro ponto a ser observado, é que existem cartões de ponto,
depoimentos das testemunhas, do período imprescrito, a partir de
através dos quais, pode-se fiscalizar a jornada e/ou viagens
15/12/2009 até 15/12/2013, fixo a jornada do autor da seguinte
realizadas, o que faz cair por terra a tese utilizada pelo Juiz de
forma:
primeiro grau.
-duas vezes por semana das 03h00min às 18h00min, com 01 hora
Porém, o município reclamado não juntou tais cartões, como era
de intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o
seu ônus, consoante art. 74, §2º, da CLT, na forma da Súmula 338,
intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (14h00min de
I:
trabalhox2=28h);
Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.
-uma vez por semana das 05h00min às 19h00min, com 1 hora de
ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o
nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (13h00min de
I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
trabalhox1=13h);
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
-uma vez por semana das 06h00min às 19h00min, com 1 hora de
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (12h00min de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
trabalhox1=12h);
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
-uma vez por semana das 07h00min às 19h00min, com 1 hora de
O depoimento das testemunhas mostram que viagens longas
intervalo; (11h00min de trabalhox1=11h);
existiam com maior frequência anos atrás. Atualmente não
Ou seja, um total de 64 horas semanais de trabalho do autor no
apresentam a mesma regularidade:
período.
"Primeira testemunha dos autores: RAQUEL DOS SANTOS SILVA,
A partir de 15/12/2013, fixo a jornada de trabalho do autor da
(...) residente e domiciliado(a) na BAIRRO SALTINHO - ZONA
seguinte forma:
RURAL - RIBEIRA/SP.. Advertida e compromissada. Depoimento:
-uma vez por semana das 03h00min às 18h00min, com 01 hora de
"Que é cidadã de Ribeira; (...); que a viagem com o senhor Moacir
intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o
ocorreu em 2013; que a última viagem com o autor Eduardo foi há
intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (14h00min de
dois anos mais ou menos, quando foi fazer um favor para uma
trabalhox1=14h);
vizinha agendando uma consulta para o filho dela em Sorocaba;
-duas vezes por semana das 06h00min às 19h00min, com 1 hora
que a última viagem com o autor Valmir foi a viagem para São
de intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o
Paulo para levar seu tio, há uns quatro anos. Nada mais."
intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (12h00min de
trabalhox2=24h);
Segunda testemunha dos autores: IVONETE GOMES ALVES, (...),
-duas vezes por semana das 07h00min às 19h00min, com 1 hora
residente e domiciliado(a) na (...) - CENTRO - RIBEIRA/SP.
de intervalo; (11h00min de trabalhox2=22h);
Advertida e compromissada. Depoimento: "Que não trabalha para
Ou seja, um total de 60 horas semanais de trabalho do autor no
o município; que é cidadão de Ribeira; que é usuária do sistema de
período.
saúde do município; que já precisou da remoção por ambulância;
Incontroverso que o município reclamado pagava 60 horas extras
que já utilizou do serviço aproximadamente 10 vezes; (...) (a última
por mês. Desde já, defere-se a compensação por iguais títulos.
viagem para Sorocaba faz aproximadamente dois anos, com o
Assim, condena-se o município reclamado ao pagamento das horas
motorista Eduardo); que a depoente também já foi até São Paulo,
extras que forem apuradas em liquidação de sentença,
duas vezes, as duas vezes com o senhor Valmirm (última viagem
considerando-se como tais, as excedentes da 8ª diária e da 44ª
em 2006), também em acompanhamento do filho; que a depoente
semanal, com adicional de 50%, observando os períodos em
também foi para Itapeva, por três vezes, as três viagens com o
destaque. Divisor de 220.
motorista Moacir (a última viagem há mais ou menos três anos)
Pela habitualidade das horas extras, defere-se seus reflexos em
para tratamento próprio; que a depoente também já foi para
aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e ainda reflexos
Curitiba, por três vezes, com nenhum dos autores, para tratamento
em depósitos de FGTS.
de um outro filho; que além disso já foi até Apiaí, por mais de 20
Juros nos termos da OJ 7 do Tribunal Pleno do C.TST. Correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94168