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TRT15 31/03/2016 -Pág. 1123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016

1123

acontecia antes de 2013; que após 2013 as viagens mais longas

vezes para problemas da depoente e dos filhos; (...)"

ocorriam para Apiaí; que essas viagens eram frequentes, (...)"

Assim, levando-se em conta o afirmado na inicial e nos

Outro ponto a ser observado, é que existem cartões de ponto,

depoimentos das testemunhas, do período imprescrito, a partir de

através dos quais, pode-se fiscalizar a jornada e/ou viagens

15/12/2009 até 15/12/2013, fixo a jornada do autor da seguinte

realizadas, o que faz cair por terra a tese utilizada pelo Juiz de

forma:

primeiro grau.

-duas vezes por semana das 03h00min às 18h00min, com 01 hora

Porém, o município reclamado não juntou tais cartões, como era

de intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o

seu ônus, consoante art. 74, §2º, da CLT, na forma da Súmula 338,

intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (14h00min de

I:

trabalhox2=28h);

Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.

-uma vez por semana das 05h00min às 19h00min, com 1 hora de

ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais

intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o

nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (13h00min de

I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

trabalhox1=13h);

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §

-uma vez por semana das 06h00min às 19h00min, com 1 hora de

2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de

intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o

freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de

intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (12h00min de

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula

trabalhox1=12h);

nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

-uma vez por semana das 07h00min às 19h00min, com 1 hora de

O depoimento das testemunhas mostram que viagens longas

intervalo; (11h00min de trabalhox1=11h);

existiam com maior frequência anos atrás. Atualmente não

Ou seja, um total de 64 horas semanais de trabalho do autor no

apresentam a mesma regularidade:

período.

"Primeira testemunha dos autores: RAQUEL DOS SANTOS SILVA,

A partir de 15/12/2013, fixo a jornada de trabalho do autor da

(...) residente e domiciliado(a) na BAIRRO SALTINHO - ZONA

seguinte forma:

RURAL - RIBEIRA/SP.. Advertida e compromissada. Depoimento:

-uma vez por semana das 03h00min às 18h00min, com 01 hora de

"Que é cidadã de Ribeira; (...); que a viagem com o senhor Moacir

intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o

ocorreu em 2013; que a última viagem com o autor Eduardo foi há

intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (14h00min de

dois anos mais ou menos, quando foi fazer um favor para uma

trabalhox1=14h);

vizinha agendando uma consulta para o filho dela em Sorocaba;

-duas vezes por semana das 06h00min às 19h00min, com 1 hora

que a última viagem com o autor Valmir foi a viagem para São

de intervalo; pois não parece crível que o trabalhador fique sem o

Paulo para levar seu tio, há uns quatro anos. Nada mais."

intervalo intrajornada com tantas horas fora de casa (12h00min de
trabalhox2=24h);

Segunda testemunha dos autores: IVONETE GOMES ALVES, (...),

-duas vezes por semana das 07h00min às 19h00min, com 1 hora

residente e domiciliado(a) na (...) - CENTRO - RIBEIRA/SP.

de intervalo; (11h00min de trabalhox2=22h);

Advertida e compromissada. Depoimento: "Que não trabalha para

Ou seja, um total de 60 horas semanais de trabalho do autor no

o município; que é cidadão de Ribeira; que é usuária do sistema de

período.

saúde do município; que já precisou da remoção por ambulância;

Incontroverso que o município reclamado pagava 60 horas extras

que já utilizou do serviço aproximadamente 10 vezes; (...) (a última

por mês. Desde já, defere-se a compensação por iguais títulos.

viagem para Sorocaba faz aproximadamente dois anos, com o

Assim, condena-se o município reclamado ao pagamento das horas

motorista Eduardo); que a depoente também já foi até São Paulo,

extras que forem apuradas em liquidação de sentença,

duas vezes, as duas vezes com o senhor Valmirm (última viagem

considerando-se como tais, as excedentes da 8ª diária e da 44ª

em 2006), também em acompanhamento do filho; que a depoente

semanal, com adicional de 50%, observando os períodos em

também foi para Itapeva, por três vezes, as três viagens com o

destaque. Divisor de 220.

motorista Moacir (a última viagem há mais ou menos três anos)

Pela habitualidade das horas extras, defere-se seus reflexos em

para tratamento próprio; que a depoente também já foi para

aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e ainda reflexos

Curitiba, por três vezes, com nenhum dos autores, para tratamento

em depósitos de FGTS.

de um outro filho; que além disso já foi até Apiaí, por mais de 20

Juros nos termos da OJ 7 do Tribunal Pleno do C.TST. Correção

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94168

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