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TRT15 13/10/2015 -Pág. 2894 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1832/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2015

2894

Ressalto que a não aceitação da denunciação não impede a
reclamada de acionar o sindicato em demanda própria, caso
entenda pertinente.

Diante do exposto, rejeito o pedido.

Diante do exposto, rejeito o pleito da reclamada.

Consequentemente, também rejeito os pedidos de pagamentos de
verbas rescisórias, anotação da baixa na CTPS e emissão de TRCT
e guias CD/SD.

II.2 - Mérito

b) Intervalo intrajornada

a) Rescisão indireta

As partes concordaram em utilizar, como prova emprestada, os
depoimentos colhidos nos processos de autos nº 108700A autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a

37.2007.5.15.0146 e 12000-28.2009.5.15.0146.

alegação de que é tratada com rigor excessivo e que a reclamada
descumpre com obrigações contratuais.

As informações prestadas pelas testemunhas naqueles autos
demonstram que a reclamante gozava regularmente do intervalo
Após a análise do conjunto probatório dos autos, entendo que ela

para refeição e descanso de uma hora por dia.

não tem razão.

Nesse caso, não há falar em pagamento de hora extra em razão da
A autora não produziu nenhuma prova, documental ou testemunhal,

supressão do intervalo intrajornada.

acerca do suposto tratamento com rigor excessivo.

Diante do exposto, rejeito o pedido.
Além disso, não há nos autos elementos concretos que permitam ao
juízo concluir que o empregador descumpre obrigações contratuais,
diversas das matérias controvertidas levantadas na peça inicial.
c) Jornada de trabalho - Horas extras

A rescisão indireta do contrato de trabalho só pode ser aceita nos
casos em que há evidente violação a direitos básicos do

Na peça inicial, a autora alega que trabalhava das 14h50 às 0h40,

trabalhador, não sendo cabível quando se discute tão somente a

com intervalo para refeição de quarenta minutos. Considera que

existência de diferenças nos pagamentos de horas extras ou fruição

nem todas as horas extras foram quitadas, motivo pelo qual pleiteia

irregular de intervalos.

o pagamento de diferenças.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89552

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