1786/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015
STF. Aduz que os índices de reajuste de incorporação do abono
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VALDIR RINALDI SILVA e Juiz ÁLVARO DOS SANTOS.
especial aos salários decorreram da vontade dos trabalhadores, que
foram devidamente representados pelo Sindicato que pautou o
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.
Ciente.
Razão não lhe assiste.
As Leis Complementares n.º 1.000/09 e 1.121/11 incorporaram aos
salários dos servidores municipais os abonos especiais de R$ 30,00
Acórdão
(trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais), o que resultou em majoração
A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do
salarial com índices diversos.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
Conclui-se que referidas leis, no intuito de proceder à revisão geral
exatos termos do voto proposto):CONHECER do recurso ordinário
de salários, que equivale à revisão geral anual, concedeu reajustes
interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e
uniformes a todos os servidores, desvinculadamente dos padrões
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
salariais em que estavam enquadrados. Configurou-se, assim, a
violação ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Votação unânime.
Evidente que a concessão de valor uniforme implica aumento
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
superior para os padrões salariais inferiores e menor para os
Relator
superiores, o que significa reajustes diferenciados e aplicação de
Votos Revisores
Acórdão DEJT
índices distintos, apesar da vedação constitucional supracitada.
Assim, o autor faz jus às diferenças salariais, nos moldes
concedidos pela origem.
Observa-se que a concessão não afronta o art. 169 da Constituição
Federal, pois o município não provou que as despesas excederiam
o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, não se aplica a Súmula 339 do STF, pois não se
trata de concessão de aumento aos servidores municipais pela via
judicial, mas de correção de distorção ocasionada por leis
municipais que concederam reajustes salariais de forma desigual,
em afronta ao preceito constitucional previsto no artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal.
Na mesma direção, colaciona-se jurisprudência ora transcrita,
sendo relatora a Desembargadora do Trabalho, Tereza Aparecida
Asta Gemignani:
REVISÃO GERAL ANUAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS.
REAJUSTE ANUAL EM PERCENTUAIS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. Aumento concedido em valor fixo a todos os
empregados vinculados ao Poder Público Municipal implica a
concessão de reajustes salariais em percentual maior a quem
percebe remuneração menor e vice-versa, circunstância que
Processo Nº RO-0010362-58.2014.5.15.0089
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA LEBRE
COLOMBO(OAB: 138139/SP)
RECORRIDO
TDM LOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCIO ROBISON VAZ DE
LIMA(OAB: 141307-D/SP)
RECORRIDO
HEIDER ROBERTO GIMENEZ
RAMIRES
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ(OAB:
117356-D/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB: 88235D/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
RECORRIDO
LBTM TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIO ROBISON VAZ DE
LIMA(OAB: 141307-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF - BRASIL FOODS S.A.
- HEIDER ROBERTO GIMENEZ RAMIRES
- LBTM TRANSPORTES LTDA - EPP
- TDM LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
acarreta inequívoca violação à vedação estabelecida pelo inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal. (Processo 027970066.2009.5.15.0007-REO, 1ª Turma, 1ª Câmara, TRT 15ª Região).
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, correta a condenação imposta ao município, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
merecendo reforma a decisão.
Sessão realizada em 04 de agosto de 2015.
Identificação
Composição: Exmos. Srs. Desembargador ANTONIO
PROCESSO nº 0010362-58.2014.5.15.0089 (RO)
FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente), Juiz
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87575