1716/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
pedido e da fundamentação.
4941
REGINALDO DA SILVA CARVALHO, qualificado na inicial, ajuíza
a presente reclamação trabalhista em face de WAL MART BRASIL
Juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda, na forma de
LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a Reclamada de
Súmula 200 do C. TST, e correção monetária do mês subsequente
13/10/1998 a 28/12/2013. Alega que a execução do contrato foi
ao trabalhado, cf. Súmula 381 do C. TST, aqueles sobre o valor
marcada por irregularidades, culminando com sua dispensa sem
principal (sem dedução do IR, deduzidas as contribuições ao INSS),
justa causa. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de
e esta sobre o valor bruto da condenação.
horas extras, feriados, adicional noturno, FGTS, multas dos artigos
467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do
advocatícios. Junta procuração e documentos. Dá à causa o valor
artigo 28 da Lei 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários
de R$ 248.027,02.
(de empregado e empregador) serem efetuados pela parte
Em audiência, as partes permaneceram inconciliadas.
empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à
Em contestação, a Reclamada argui preliminares, prejudicial de
parte empregada. A 1ª Reclamada deverá, ainda, comprovar no
mérito (prescrição) e refuta as pretensões do Reclamante,
processo os recolhimentos fiscais acaso incidentes sobre a
requerendo sejam elas rejeitadas na sua totalidade. Junta
condenação ora imposta, autorizada, também, a retenção do crédito
procuração e documentos.
do Reclamante.
Ainda em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das
partes e, com a concordância delas, foi utilizada prova emprestada.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Sem outras provas a produzir, as partes requereram o
encerramento da instrução processual.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
Razões finais remissivas.
calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$
Rejeitada a última proposta conciliatória.
5.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório.
DECIDO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Nada mais.
No Processo do Trabalho, o valor da causa será determinado no
São José dos Campos, 07 de abril de 2015.
pedido ou, quando isto não ocorrer, será fixado pelo Juiz, como se
depreende do artigo 2° da Lei 5548/70.
O Reclamante deu à causa valor compatível com as pretensões
aduzidas na inicial, não devendo prosperar a impugnação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010498-70.2014.5.15.0084
Relator
MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE
REZENDE
AUTOR
REGINALDO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
RITA DE CASSIA SILVA
NEHRASIUS(OAB: 132430)
RÉU
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684)
apresentada pela Reclamada.
Não é demais lembrar que eventuais custas processuais não tomam
por base o valor da causa, mas, em regra, o valor da condenação,
não advindo prejuízo à Reclamada pelo valor indicado pelo
Reclamante.
Rejeito a impugnação ao valor da causa oferecida pela Reclamada.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela Reclamada, eis que a
petição inicial preenche os requisitos previstos no parágrafo 1° do
RECLAMANTE : REGINALDO DA SILVA CARVALHO
artigo 840 da CLT, não sendo, portanto, inepta.
RECLAMADA : WAL MART BRASIL LTDA.
Os pedidos formulados pelo Reclamante se fizeram acompanhar
das respectivas causas de pedir, permitindo o exercício do direito de
defesa pela Reclamada de forma ampla. Qualquer eventual
SENTENÇA
irregularidade da inicial estaria suprida, eis que foi possível à
Reclamada e ao Juízo compreender as pretensões do autor, que
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