1714/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2015
ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
PROCESSO: 0000352-15.2011.5.15.0006
-
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
515
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0347600-65.1992.5.15.0006
Processo Nº RTOrd[rt]-03476/1992-006-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
Jose Luzia Amelio
Antonio Carlos Palácio Alvarez(OAB:
75595SPD)
Nicolau Mendes Ferreira
Antonio Carlos Palácio Alvarez(OAB:
75595SPD)
União
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Paulo Henrique Moura Leite(OAB:
127159SPD)
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Tomar ciência do despacho de fls. 665, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Protocolo(s) nº(s) 4011
e 4101/2015:
Não há como acolher o requerimento dos reclamantes, tendo em
vista que o objeto do agravo interposto versa sobre a forma de
pagamento e aplicação do percentual dos juros de mora sobre os
créditos dos autores, devendo aguardar-se o trânsito em julgado.
Araraquara, 14 de abril de 2015.
ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
AUTOR: WELLINGTON DOS REIS NASCIMENTO
RÉU: C.R. PEREIRA CONSTRUTORA LTDA - ME
Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID
fef5d65), para produzir os jurídicos e legais efeitos. Fixo o crédito
líquido do reclamante em R$ 7.789,79 (já descontado o valor
referente às contribuições sociais devidas pelo autor: R$ 36,12),
sendo R$ 5.364,03 (principal) e R$ 2.425,76 (juros de mora),
acrescido de R$ 1.095,50 (honorários advocatícios 15%), com
valores atualizados até 9/3/2015.
Custas, pela reclamada, conforme r. sentença, no importe de R$
80,00 (em 5/4/2012)
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das
-
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000352-15.2011.5.15.0006
Relator
ANA LUCIA COGO CASARI
CASTANHO FERREIRA
AUTOR
WELLINGTON DOS REIS
NASCIMENTO
ADVOGADO
ROGERIO LUIZ MELHADO(OAB:
242876)
ADVOGADO
CLAUDEMIR APARECIDO
VASILCEAC(OAB: 222718)
RÉU
C.R. PEREIRA CONSTRUTORA LTDA
- ME
contribuições previdenciárias devidas na forma do Prov. TST/CG
n 1/96, no valor total de R$ 184,00 (em 9/3/2015). Todos os
valores serão corrigidos à época do efetivo pagamento.
Desnecessária a intimação da União- PGF, ante os termos da
Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Considerando que a soma das verbas tributáveis está dentro da
faixa de isenção do imposto de renda, inexistem recolhimentos
fiscais a serem comprovados nos autos.
Considerando que a primeira reclamada encontra-se em lugar
incerto e não sabido, CITE-SE a Sra. Claudenice Rosa Pereira
Cláudio, CPF 290.202.188-75, responsável pela reclamada perante
a Receita Federal do Brasil, conforme documentos a serem
juntados nos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Para tanto servirá a presente decisão como MANDADO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO, devendo o Oficial de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Justiça dirigir-se ao endereço da responsável pela reclamada,
1ª Vara do Trabalho de Araraquara
Sra. Claudenice Rosa Pereira Cláudio, sita à Rua Benedito
Vieira de Góes, nº 23, Jd. Roberto Selmi Dei, Araraquara/SP,
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
CEP 14801-000 e proceder à citação desta para pagar em 48
14801-150
(quarenta e oito) horas ou garantir a execução, depositando o valor
devido à disposição deste Juízo, inclusive das contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à
TEL.:
(16) 33314251 -
EMAIL: saj.1vt.araraquara@trt15.jus.br
penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC,
consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de se prosseguir
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