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TRT15 11/03/2015 -Pág. 1473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1682/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2015

1473

integrante desta, as seguintes cópias:
1) do demonstrativo de atualização de valores, contendo os valores
devidos atualmente (R$ 30.110,01, atualização até 26/10/2012).
Tais valores NÃO incluem FGTS, INSS, honorários advocatícios,
honorários periciais ou custas processuais.
2) do relatório de dados do processo, onde consta a qualificação do
reclamante e reclamado (que é o executado) e a data de
ajuizamento da presente reclamatória.

processo para caixa de arquivo (ocorrência RMA).
Inclua-se o exequente destes, bem como seu advogado, nas
anotações do processo piloto, a fim de que estes possam
acompanhar os atos que estão sendo lá praticados.
Dê-se ciência ao exequente.
Valha uma via assinada do presente como Certidão nº 121/2015.
Itapira, data supra.

O trânsito em julgado da sentença condenatória desta processo
ocorreu em 30/08/2012. Atualmente o processo se encontra na fase
executória, pelos valores supracitados.

FLÁVIO LANDI
JUIZ DO TRABALHO -

O credor deste processo é o reclamante (principal e juros).
Intime-se o reclamante para retirada da presente certidão, a fim de
que promova junto ao MM. Juízo da Recuperação a habilitação dos
créditos.
Itapira, data supra.

Flávio Landi
Juiz do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTSum-0000845-78.2010.5.15.0118
RECLAMANTE
Rafaele Pereira Mendes
Advogado
Paula Regina Job(OAB: 143902SPD)
RECLAMADO
LEGIAO MIRIM DE ITAPIRA
RECLAMADO
AERGI INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAPEIS LTDA - EPP
RECLAMADO
Ponto Forte Serviços de
Industrialização e Beneficiamento de
Papéis e Embalagens LTDA.
RECLAMADO
ECONAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE PAPEIS LTDA - ME
RECLAMADO
ANTONIO JAMIL ALCICI
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando-se que
os créditos do presente processo serão habilitados nos autos
processo nº 255/1998, com idêntico polo passivo;
Considerando-se que os executados naqueles autos já foram
incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na
condição positiva;
Considerando-se, ainda, a necessidade de se otimizar a tramitação
das execuções, de modo que os atos processuais aconteçam
apenas no processo-piloto, evitando-se a repetição de providências
idênticas, determino:
Lancem-se as ocorrências de extinção da execução e de
arquivamento definitivo no sistema de acompanhamento processual
informatizado, eis que os atos executórios serão concentrados
exclusivamente nos autos do processo nº 255/1998.
Aguarde-se a tramitação dos atos processuais naquele processo.
A fim de possibilitar a consulta dos presentes autos, a conferência
dos atos processuais aqui já praticados, sanando eventuais
questões pontuais com maior agilidade e sem a necessidade de ter
de retirá-los do arquivo geral desta Vara quando destas
necessidades, determino que estes aguardem no prazo, em
Secretaria, os atos que estão sendo praticados no processo piloto.
Caso eventual numerário auferido naqueles autos não seja
suficiente para satisfação deste processo, determino que se
prossiga a presente execução no processo piloto.
Após a satisfação dos débitos deste processo, adotem-se todas as
providências de praxe, necessárias antes de se relacionar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83360

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001037-74.2011.5.15.0118
RECLAMANTE
Agenor Aureliano Pinto
Advogado
Sônia de Fátima Calidone dos
Santos(OAB: 124142SPD)
RECLAMADO
Daniel Dainezi Junior & CIA Ltda. EPP
RECLAMADO
Dileia Vicentini Dainezi
RECLAMADO
Daniel Dainezi
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista o
art.2º,§4º, do PROVIMENTO GP-CR N° 3/2014, de 22 de setembro
de 2014, o dever do juiz de velar pela célere solução do processo,
bem como promover esforços no sentido da conciliação das partes,
com amparo nos artigos 125, IV e 599, I, ambos do CPC e também
artigo 764 da CLT, determino o comparecimento das partes e de
seus procuradores na audiência designada para o dia 14/04/2015
às 10:00 horas, a realizar-se na Vara do Trabalho de Itapira.
Intimem-se, cientificando-se a executada de que deverá comparecer
através de representante legal ou preposto com poderes para
transigir. Advirta-se, ainda, que seu comparecimento é obrigatório,
de modo que estará sujeita, em caso de ausência, à imposição de
multa de até 20% sobre o valor do débito em execução, com base
nos artigos 599, I, 600, III e 601, todos do CPC.
Caso seja infrutífera a conciliação, nos termos do provimento GPCR N° 3/2014, de 22 de setembro de 2014, providencie-se a hasta
pública do bem penhorado junto às Seções de Hastas PúblicasSHP, providenciando-se o cadastramento da executada, dos bens
penhorados e a liberação para hasta.
*** Bem penhorado: somente o ítem 2 do auto de penhora de fls. 67
(motocicleta), uma vez que o ítem 1 foi excluído, por força de
sentença dos embargos de terceiro nº 0010401-65.2014.5.15.0118.
*** Valor do débito trabalhista: R$ 24.232,90 (atualizado até
28/02/2015).
Itapira, data supra.

Flávio Landi
Juiz do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001230-89.2011.5.15.0118
RECLAMANTE
ANIZIO APARECIDO SABADINI
Advogado
José Mário Secolin(OAB: 100415SPD)
RECLAMADO
RENATA LOVATO - ME
Advogado
Celso Benevides de Carvalho(OAB:
7310SPD)
RECLAMADO
Luis Francisco Miranda
RECLAMADO
RENATA LOVATO
RECLAMADO
Viação Mirage LTDA.

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