1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014
2711
Processo nº 0010901-62.2014.5.15.0044
de 2012, tendo sido imotivadamente dispensado em 29 de abril de
AUTOR: DANIEL LUCIANO DA SILVA
2014, ocasião em que não percebeu as verbas rescisórias que
RÉU: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
fazia jus. Pleiteou, em consequência, a condenação da reclamada
no cumprimento das obrigações elencadas nas páginas 10/11 da
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
exordial. Protestou pela produção de provas e pela procedência do
pedido, atribuindo à causa o valor de R$- 25.135,00. Juntou
O(A) Doutor(a)JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES , Juiz(íza)
procuração, declaração de pobreza e documentos.
da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
Na audiência UNA (ID 12b85b3), a reclamada, embora
autos do processo nº 0010901-62.2014.5.15.0044 , entre
regularmente notificada através de edital (ID ef0b9ed), não
partes:AUTOR: DANIEL LUCIANO DA SILVA , autor, e RÉU:
compareceu, ocasião em que foi declarada revel e confessa quanto
ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI réu,
à matéria fática. Ato contínuo, e ainda na própria audiência UNA,
estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo
foi homologada a desistência do pleito de adicional de insalubridade
presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:
e reflexos requerida pelo obreiro, bem como deferida a antecipação
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
parcial dos efeitos da tutela final pretendida, com a anotação, pelo
Juízo, da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor. Após,
sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor.
Inconciliados.
PROCESSO Nº 0010901-62.2014.5.15.0044
É o relatório.
Decido.
SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Na forma do artigo 267, § 3º, do CPC, passo a verificar, de ofício, a
matéria constante dos incisos IV, V e VI, do citado artigo 267, do
CPC. Processo formalmente em ordem. Presentes todos os
I - RELATÓRIO:
pressupostos processuais e condições da ação. Nada há para ser
declarado quanto a estas matérias.
DANIEL LUCIANO DA SILVA, devidamente qualificado na
prefacial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATLÂNTICO
Neste ato, e apenas para fins recursais, fica reiterada a decisão
SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, sustentando, em
interlocutória proferida em audiência, que ante as presenças dos
síntese, que na função de vigilante e com registro em CTPS, foi
requisitos autorizadores do deferimento da medida de urgência,
admitido aos serviços e ordens da reclamada em 01 de novembro
antecipou parcialmente os efeitos da tutela final pretendida, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80931