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TRT15 03/12/2014 -Pág. 2711 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014

2711

Processo nº 0010901-62.2014.5.15.0044

de 2012, tendo sido imotivadamente dispensado em 29 de abril de

AUTOR: DANIEL LUCIANO DA SILVA

2014, ocasião em que não percebeu as verbas rescisórias que

RÉU: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

fazia jus. Pleiteou, em consequência, a condenação da reclamada
no cumprimento das obrigações elencadas nas páginas 10/11 da

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

exordial. Protestou pela produção de provas e pela procedência do
pedido, atribuindo à causa o valor de R$- 25.135,00. Juntou

O(A) Doutor(a)JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES , Juiz(íza)

procuração, declaração de pobreza e documentos.

da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos

Na audiência UNA (ID 12b85b3), a reclamada, embora

autos do processo nº 0010901-62.2014.5.15.0044 , entre

regularmente notificada através de edital (ID ef0b9ed), não

partes:AUTOR: DANIEL LUCIANO DA SILVA , autor, e RÉU:

compareceu, ocasião em que foi declarada revel e confessa quanto

ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI réu,

à matéria fática. Ato contínuo, e ainda na própria audiência UNA,

estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo

foi homologada a desistência do pleito de adicional de insalubridade

presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:

e reflexos requerida pelo obreiro, bem como deferida a antecipação

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

parcial dos efeitos da tutela final pretendida, com a anotação, pelo
Juízo, da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor. Após,
sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais remissivas pelo autor.

Inconciliados.
PROCESSO Nº 0010901-62.2014.5.15.0044
É o relatório.

Decido.

SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO:

Na forma do artigo 267, § 3º, do CPC, passo a verificar, de ofício, a
matéria constante dos incisos IV, V e VI, do citado artigo 267, do
CPC. Processo formalmente em ordem. Presentes todos os
I - RELATÓRIO:

pressupostos processuais e condições da ação. Nada há para ser
declarado quanto a estas matérias.

DANIEL LUCIANO DA SILVA, devidamente qualificado na
prefacial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATLÂNTICO

Neste ato, e apenas para fins recursais, fica reiterada a decisão

SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, sustentando, em

interlocutória proferida em audiência, que ante as presenças dos

síntese, que na função de vigilante e com registro em CTPS, foi

requisitos autorizadores do deferimento da medida de urgência,

admitido aos serviços e ordens da reclamada em 01 de novembro

antecipou parcialmente os efeitos da tutela final pretendida, no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80931

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