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TRT15 02/09/2014 -Pág. 891 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1550/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Setembro de 2014

RECLAMADO
Advogado

CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Joao Marcelo Alves dos Santos
Dias(OAB: 163861SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 236, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da decisão dos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. 236:
"Vistos, etc.
A embargante, 3ª reclamada, a fl.230/232, interpõe os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fl. 201/217,
completada pelo despacho de fl.222/226, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos tecidos na inicial. Afirma a reclamada que a
sentença não analisou argumentos para a não declaração de sua
responsabilidade subsidiária. Embargos tempestivos, seu
conhecimento é imperativo. Razão não assiste à Embargante
Reclamada. Com relação aos Embargos propostos pela
Embargante, a sentença dispõe claramente sobre os motivos de
sua responsabilidade, conforme item 2.2.11.1. a 2.2.11.8.. Não há
qualquer omissão. Se a reclamada não concorda com os critérios
estabelecidos, deve promover o competente recurso. Nesse
sentido: ¿EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A irresignação da parte
com a decisão que lhe foi desfavorável não é motivo de nulidade da
sentença, mas de sua reforma se houver motivos fundados para
tanto. E examinando os fundamentos da sentença em cotejo com os
embargos de declaração aventados, observa-se que
os aspectos apontados pelas Recorrentes, como aqueles que não
teriam sido apreciados pelo MM. Juízo de 1º grau, foram lá enfática
e claramente abordados, sobre os quais teceram-se completas
considerações. Verificando-se o teor dos embargos declaratórios
apresentados pelas rés, constata-se que estas não apontaram
nenhum vício formal que merecesse esclarecimento, limitando-se a
atacar o mérito da decisão. Mesmo que assim não fosse, não há
que se falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional,
pois tem-se que ao julgador não se impõe a resposta de todas as
teses e
argumentos suscitados pelas partes, bastando, ao prestar a tutela
jurisdicional vindicada, externar as razões de fato e de direito
através das quais acolhe ou rejeita os pedidos, assim agindo
através do princípio do livre convencimento motivado e assim agiu o
juízo. Além do mais, a matéria, como exposta acima, não atrai a
nulidade da decisão, pois se encontra abrangida pelo amplo efeito
devolutivo legalmente conferido ao recurso ordinário, sendo
perfeitamente cabível o seu reexame nessa oportunidade, por
aplicação do disposto no art. 515, §1º, do CPC¿ (00531-2008-11303-00-6 RO) . Remanesce claro o manifesto propósito protelatório
dos presentes embargos. Em não havendo omissão, contradição ou
obscuridade na sentença embargada condeno a embargante, ao
pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa pela
apresentação de embargos de declaração meramente protelatórios,
consoante aplicação subsidiária do art. 538, § único do CPC.
Improcedem os Embargos da Reclamada. CONCLUSÃO. Ante o
exposto, decido conhecer dos Declaratórios ajuizados pela 3ª
Reclamada, e negar-lhes provimento, nos termos da
fundamentação supra. Condeno a 3ª reclamada embargante ao
pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, cada qual, pela
apresentação de embargos de declaração meramente protelatórios,
consoante aplicação subsidiária do art. 538, § único do CPC.
Intimem-se as partes. Nada mais. Itanhaém, 20/08/2014.
(A)VINÍCIUS MAGALHÃES CASAGRANDE. JUIZ DO TRABALHO".
-

Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78315

891

Processo Nº RTOrd-0001937-25.2011.5.15.0064
RECLAMANTE
Benedito Alves da Silva
Advogado
Janaina Rodrigues Robles(OAB:
277732SPD)
RECLAMADO
ALEXANDRE PINTO
Advogado
Marcelo Augusto Domingues
Pimentel(OAB: 143142SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 340, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da decisão dos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. 340:
"Vistos, etc.
A embargante, reclamada, a fl.327/328, interpõe os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fl. 324/325,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos tecidos na inicial.
Afirma a reclamada que o reconhecimento da prescrição bienal não
afasta a declaração da quinquenal. Embargos tempestivos, seu
conhecimento é imperativo. Razão não assiste à Embargante
Reclamada. Somente seria viável a declaração da prescrição
quinquenal se houvessem verbas a serem pagas; como não as há,
face a declaração de prescrição bienal, inviável tal declaração, sob
pena de afronta a boa técnica. Improcedem os Embargos da
Reclamada. CONCLUSÃO. Ante o exposto, decido conhecer dos
Declaratórios ajuizados pela reclamada,
e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. Nada mais. Itanhaém, 20/08/2014.
(A)VINÍCIUS MAGALHÃES CASAGRANDE.JUIZ DO TRABALHO".
-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0002024-44.2012.5.15.0064
RECLAMANTE
LUCAS DA ROCHA AMARAL
Advogado
Adriana Rodrigues Faria(OAB:
246925SPD)
RECLAMADO
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado
Luiz Périssé Duarte Júnior(OAB:
53457SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Contrarrazoar recurso
adesivo, no prazo legal. -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0002356-11.2012.5.15.0064
RECLAMANTE
CLOVIS DE SOUZA
Advogado
Ana Paula Silveira Martins(OAB:
265816SPB)
RECLAMADO
TERMAQ TERRAPLENAGEM
CONSTRUCAO CIVIL E
ESCAVACOES LTDA
Advogado
Juliana Moreira Coelho Prata
Borges(OAB: 164204SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 272, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Dê-se ciência à parte contrária
acerca dos Embargos Declaratórios de fls.265/267 interpostos pela
parte reclamada e fls. 268/271 interpostos pela parte reclamante,
para manifestação no prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos
Declaratórios.
Itanhaém, 30 de agosto de 2014.
Vinicius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0002429-80.2012.5.15.0064
RECLAMANTE
IRACEMA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
Marystela Araújo Vieira(OAB:
91258SPD)

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