1461/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Abril de 2014
Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA para apresentação de
defesa pela(s) reclamada(s) para o dia 30/07/2014, ÀS 08:30
HORAS, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes,
sob as penas do artigo 844, da CLT.
Por ocasião da audiência acima designada, e sob pena de
preclusão, as partes deverão apresentar, por escrito, o rol de
quesitos e o nome do assistente técnico, se for o caso. Nessa
audiência as partes poderão apresentar cópias de laudos que
possam ser utilizados como prova emprestada, esclarecendo-se
que a prova técnica somente será determinada se não for possível o
aproveitamento de outra, questão a ser deliberada pelo Juízo na
própria audiência.
Notifiquem-se, sob as cominações legais.
São José do Rio Preto-SP, 13/04/2014
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000622-98.2014.5.15.0017
RECLAMANTE
RAFAEL BRUNO SANTANA
Advogado
Carlos Adalberto Rodrigues(OAB:
106374SPD)
RECLAMADO
PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade
constante da prefacial, torna-se obrigatória a realização de perícia,
em cumprimento ao disposto no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.
Entende este Juízo que nesses casos a prova emprestada deve ser
utilizada sempre que possível como medida de economia
processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova quando
produzida em casos semelhantes foi expressamente recomendado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no artigo 10 de sua
RESOLUÇÃO Nº 66/2010.
A prova emprestada deverá ser limitada a apresentação de dois
laudos periciais e desde que os mesmos observem o mesmo setor
e função exercida pela parte reclamante.
Por sua vez, ainda que não seja possível o aproveitamento de prova
produzida em outro processo, a fim de agilizar a tramitação
processual do presente feito e, considerando que a instrução
somente será realizada após a entrega do(s) laudo(s), deverá ser o
presente incluído na pauta extraordinária criada para tal finalidade.
Adverte-se às partes que por ter sido o feito incluído em pauta
extraordinária, em caso de desistência do referido pedido ou que
por qualquer outro motivo se constate desnecessária a perícia, não
será realizada prova oral nessa audiência, devendo o feito ser
incluído na pauta normal de audiências.
Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA para apresentação de
defesa pela(s) reclamada(s) para o dia 31/07/2014, ÀS 08:15
HORAS, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes,
sob as penas do artigo 844, da CLT.
Por ocasião da audiência acima designada, e sob pena de
preclusão, as partes deverão apresentar, por escrito, o rol de
quesitos e o nome do assistente técnico, se for o caso. Nessa
audiência as partes poderão apresentar cópias de laudos que
possam ser utilizados como prova emprestada, esclarecendo-se
que a prova técnica somente será determinada se não for possível o
aproveitamento de outra, questão a ser deliberada pelo Juízo na
própria audiência.
Notifiquem-se, sob as cominações legais.
São José do Rio Preto-SP, 13/04/2014
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74940
2016
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000626-38.2014.5.15.0017
RECLAMANTE
JOSAFA DOS SANTOS
Advogado
Fabiano Renato Dias Perin(OAB:
139960SPD)
RECLAMADO
Joaquim Augusto Guesse e Outros
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade
constante da prefacial, torna-se obrigatória a realização de perícia,
em cumprimento ao disposto no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.
Entende este Juízo que nesses casos a prova emprestada deve ser
utilizada sempre que possível como medida de economia
processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova quando
produzida em casos semelhantes foi expressamente recomendado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no artigo 10 de sua
RESOLUÇÃO Nº 66/2010.
A prova emprestada deverá ser limitada a apresentação de dois
laudos periciais e desde que os mesmos observem o mesmo setor
e função exercida pela parte reclamante.
Por sua vez, ainda que não seja possível o aproveitamento de prova
produzida em outro processo, a fim de agilizar a tramitação
processual do presente feito e, considerando que a instrução
somente será realizada após a entrega do(s) laudo(s), deverá ser o
presente incluído na pauta extraordinária criada para tal finalidade.
Adverte-se às partes que por ter sido o feito incluído em pauta
extraordinária, em caso de desistência do referido pedido ou que
por qualquer outro motivo se constate desnecessária a perícia, não
será realizada prova oral nessa audiência, devendo o feito ser
incluído na pauta normal de audiências.
Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA para apresentação de
defesa pela(s) reclamada(s) para o dia 31/07/2014, ÀS 08:20
HORAS, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes,
sob as penas do artigo 844, da CLT.
Por ocasião da audiência acima designada, e sob pena de
preclusão, as partes deverão apresentar, por escrito, o rol de
quesitos e o nome do assistente técnico, se for o caso. Nessa
audiência as partes poderão apresentar cópias de laudos que
possam ser utilizados como prova emprestada, esclarecendo-se
que a prova técnica somente será determinada se não for possível o
aproveitamento de outra, questão a ser deliberada pelo Juízo na
própria audiência.
Notifiquem-se, sob as cominações legais.
São José do Rio Preto-SP, 13/04/2014
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000628-08.2014.5.15.0017
RECLAMANTE
ALEXANDRE LINO PEREIRA
Advogado
Marco Aurelio Charaf Bdine(OAB:
143145SPD)
RECLAMADO
RIO PRETO AUTOMOVEL CLUBE
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade
constante da prefacial, torna-se obrigatória a realização de perícia,
em cumprimento ao disposto no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.
Entende este Juízo que nesses casos a prova emprestada deve ser
utilizada sempre que possível como medida de economia
processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova quando
produzida em casos semelhantes foi expressamente recomendado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no artigo 10 de sua