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TRT14 19/07/2021 -Pág. 701 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 19/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021

701

Atribuiu à causa o valor de R$ 162.003,41. Apresentou procuração
Registrada para fins estatísticos, devendo a Secretaria lançar os

e documentos, que foram juntados.

valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o

As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à

trânsito em julgado da decisão.

audiência designada, apresentando ambas contestação escrita,
arguindo preliminares e rebatendo as alegações obreiras pugnando

Liquidação por cálculos.

pela improcedência dos pedidos.
Produzida prova pericial, documental e oral. Bem como a juntada de

O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na

provas emprestadas.

fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para

Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada

todos os fins formais e legais.

encerrada a instrução com adução de razões finais remissivas e

Nada mais.

orais.

JI-PARANA/RO, 19 de julho de 2021.

Rejeitadas as derradeiras propostas de conciliação

MARIA ELIZA ESPINDOLA

É, em síntese, o relatório.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Processo Nº ATOrd-0000263-37.2020.5.14.0092
RECLAMANTE
CREUZENI MARIA DA SILVA LEITE
FONSECA
ADVOGADO
LISDAIANA FERREIRA LOPES(OAB:
9693/RO)
ADVOGADO
GEOVANE CAMPOS MARTINS(OAB:
7019/RO)
RECLAMADO
CENTRO DE ENSINO SANTO
ANTONIOX LTDA
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
RECLAMADO
AELBRA EDUCACAO SUPERIOR GRADUACAO E POS-GRADUACAO
S.A.
ADVOGADO
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
PERITO
HEINZ ROLAND JAKOBI

O art. 840, parágrafo 1º da CLT dispõe que a petição inicial deve
conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
A Reclamante alegou a existência de doença ocupacional e pleiteou
a estabilidade acidentária decorrente com o elastecimento da data
final do contratode trabalho para a data de 04/11/2019.
A partir desses fatos é possível concluir que requer a
responsabilização da segunda reclamada pelos direitos do contrato
de trabalho extinto, vez que de acordo com a sua tese teria a
reclamante estado vinculada também à segunda reclamada.
Portanto, há causa de pedir e pedido quanto à responsabilização da

Intimado(s)/Citado(s):

segunda reclamada.

- CREUZENI MARIA DA SILVA LEITE FONSECA

A confecção da petição inicial atendeu os requisitos do art. 840,
parágrafo 1º, da CLT e art. 319 do CPC, tanto é verdade que, às
Reclamadas foi amplamente possibilitado o contraditório e a ampla

PODER JUDICIÁRIO

defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), inexistindo qualquer prejuízo a

JUSTIÇA DO

estas.
Rejeito a preliminar.

INTIMAÇÃO

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1115c
proferida nos autos.
RELATÓRIO

De acordo com a teoria da asserção a legitimidade deve ser
analisada abstratamente, em caráter precário, pois a certeza da
relação jurídica material é matéria que está afeta ao mérito da

CREUZENI MARIA DA SILVA LEITE FONSECA, parte
devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente
reclamação trabalhista em face de AELBRA EDUCAÇÃO
SUPERIOR GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO S.A. e CENTRO
DE ENSINO SANTO ANTÔNIOX LTDA, ambas também
qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da reclamada
aos pedidos contidos na inicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169896

causa.
Na situação dos autos, existe pertinência subjetiva, pois a
reclamada foi indicada como devedora da relação jurídica de direito
material em razão do elastecimento do final do contrato de trabalho,
tese apresentada pela reclamante.
Portanto, somente com a análise do mérito será possível decidir
acerca da suposta responsabilidade da segunda reclamada.

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