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TRT14 23/03/2021 -Pág. 384 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 23/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

384

No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito não está

Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência

evidenciada, pois o reclamante foi despedido por justa causa,

inaugural, conforme ata de audiência de fls. 161/162. Rejeitada a

conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ID 09d1807.

proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, na qual refutou as

Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções,

pretensões da parte autora. Juntou documentos.

somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja

Oportunizado à reclamante prazo para se manifestar sobre os

deferida a tutela antecipada, principalmente em razão da dificuldade

documentos que acompanham a defesa, a autora juntou

de reversibilidade do provimento (art. 300, §2º do CPC).

impugnação de fls. 165/169.

Por todo exposto, indefiro a medida liminar requerida.

Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos

Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural

pessoais das partes e realizada a oitiva de três testemunhas.

perante o CEJUSC de Porto Velho/RO, notificando-se as partes

Na audiência de encerramento da instrução, as partes declararam

com as advertências do art. 844 da CLT. LF

não haver mais provas a produzir, motivo pelo qual foi encerrada a
instrução processual.

PORTO VELHO/RO, 22 de março de 2021.

Razões finais orais pela reclamante e remissivas pela reclamada.
Sem êxito a segunda tentativa conciliatória.

FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO

Processo Nº ATOrd-0000930-87.2020.5.14.0006
RECLAMANTE
CRISTILENE NEVES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAELA SANTOS CAMARGO(OAB:
9415/RO)
ADVOGADO
GABRIELE ARAUJO ANDRADE
SILVA(OAB: 10842/RO)
ADVOGADO
ROSECLEIDE MARTINS NOE(OAB:
793/RO)
ADVOGADO
VINICIUS MARTINS NOE(OAB:
6667/RO)
RECLAMADO
P. F. PEREIRA - ME
ADVOGADO
HIRAN SALDANHA DE MACEDO
CASTIEL(OAB: 4235/RO)

LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO NORMAS DE DIREITO
PROCESSUAL
No que concerne às normas processuais, ressalto que o sistema
jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata e
prospectiva da nova lei, notadamente para aquelas ações ajuizadas
após a vigência da Lei 13.467/2017, como ocorre com o caso
concreto em que a ação foi ajuizada em 13/10/2020. Nesse sentido,
o art. 5º, XXXVI, CRFB c/c art. 14, CPC c/c art. 6º, § 1º, LINDB.
Portanto, quanto às normas de direito processual, em razão da ação

Intimado(s)/Citado(s):

haver sido ajuizada após 11/11/2017, será aplicada ao caso

- CRISTILENE NEVES DA SILVA
concreto a Lei 13.467/2017.
Lado outro, cabe frisar que, no Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0000147-84.2018.5.14.0000, o Pleno do
PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região declarou a

JUSTIÇA DO

inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa" prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, conforme ementa

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fed22

abaixo transcrita:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 4º DO ART. 791-A

proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
CRISTILENE NEVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou
ação trabalhista em face de P. F. PEREIRA - ME, igualmente
qualificada, pleiteando, em síntese, reversão do pedido de
demissão para rescisão indireta, verbas resilitórias, integração das
comissões ao salário, plus salarial em razão do acúmulo de função,
horas extraordinárias, intervalo intrajornada, diferenças salariais,
dentre outros.
Atribuiu à causa o valor de R$41.827,14. Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164605

da CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017.
INCIDENTE ACOLHIDO EM PARTE. É inconstitucional a expressão
contida no § 4º do art. 791-A da CLT com redação dada pela Lei n.
13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar
a previsão contida no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso
XVI, da Constituição Federal.
Assim, observo que o TRT da 14ª Região entendeu, por maioria,
que somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a

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