3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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sabe informar se há um grupo técnico de avaliação e
é providenciado a substituição por um outro profissional
acompanhamento do contrato firmado entre as reclamadas; que a
igualmente competente que o aceite deste outro profissional
comunicação da primeira reclamada com a empresa do reclamante
fica a critério da direção técnica do Hospital; que não há
era feita diretamente ao mesmo enquanto anestesiologista; que
exclusividade no contrato firmado com a primeira reclamada e
atualmente há cinco anestesistas trabalhando para a primeira
nem pessoalidade dos médicos intensivistas razão pela qual o
reclamada; que não sabe informar se estes profissionais têm a
depoente ou sua esposa podem ser substituídos por outros
mesma carga horária da empresa do reclamante; que cada
médicos intensivistas no contrato firmado pela primeira
empresa possui uma carga horária diferente; que não se recorda se
reclamada; que não sabe informar a realidade de outros locais,
em dezembro de 2011, após o desligamento do Anestesista Alberto
mas sabe que um médico contratado pelo Estado do Acre
Leopoldo Silva Irmano, foi contratado outro profissional para suprir
possui salário inicial no valor de R$7.000,00 e os profissionais
sua carga horária; que existiu uma funcionária de nome Regina da
contratados mediante pessoa jurídica pela primeira reclamada
primeira reclamada na função de Assistente-administrativo; que esta
costumam receber remuneração em torno de R$16.500,00; que
funcionária trabalhava na administração junto com o Diretor-clínico
no total cinco médicos intensivistas prestam serviços no
e Diretor-técnico do Hospital; que o profissional anestesista
Hospital do Juruá; que além da empresa do depoente há outras
presente na escala pode estar atuando no centro cirúrgico ou
empresas que fornecem médicos intensivistas ao Hospital; que
aguardando uma cirurgia dentro do Hospital; que nesta
a escala destes profissionais é confeccionada pela sua esposa,
situação o profissional poderia estar na sala de descanso ou
chefe da UTI e contratada pela primeira reclamada através da
conforto médico; que não sabe informar se há algum órgão ou
empresa THEOWAL LTDA ; que esta escala é submetida ao
funcionário do Estado do Acre dentro no Hospital do Juruá
Diretor-técnico do Hospital; que a escala é confeccionada de
fiscalizando as atividades prestadas pela primeira reclamada."
comum acordo entre os médicos interessados ; que os
(grifei).
médicos mais antigos ficam com os melhores plantões e os
A primeira testemunha da primeira reclamada afirmou em
mais recentemente contratados são escalados para finais de
depoimento:
semanas; que eta escala é submetida ao Diretor-técnico do
“que trabalha para a primeira reclamada há 12 anos na Unidade de
Hospital do Juruá; que nunca houve ingerência da direção do
terapia intensiva, como Médico intensivista; que a contratação foi
hospital na confecção da escala dos profissionais médicos;
feita através de pessoa jurídica, THEOWAL LTDA, a qual possui em
que o depoente nunca teve negada sua ausência requerida a
seu quando societário o depoente e sua esposa ; que atualmente
direção do Hospital, desde que haja apresentação de um
sua filha também faz parte do quadro societário como gestora da
substituto.(…) "que não foi obrigado a constituir pessoa jurídica
empresa; que sua esposa também presta serviços a primeira
quando da contratação com a primeira reclamada, sinalizando que
reclamada como médica intensivista; que a pessoa jurídica foi
este já era o sistema adotado no local e que tinha ciência do modelo
constituída no momento da contratação com a primeira reclamada;
da contratação antes de inciar a prestação de serviços."(…) que a
que a sua empresa presta serviços apenas para a primeira
regra para contratação com a primeira reclamada era a constituição
reclamada; que o contrato firmado com a primeira reclamada há
de pessoa jurídica; que na época chegou a ser levantada a hipótese
uma carga horária de 80 horas semanais divididas entre dois
de constituição de uma cooperativa entre os médicos, mas não
médicos intensivistas; que recentemente foi celebrado termo aditivo
houve consenso entre os profissionais, os quais optaram por
de mais quinze horas; que os médicos intensivistas de sua empresa
constituir pessoa jurídica diversas; que o depoente e sua esposa
seguem normas e são subordinados à direção clínica e técnica do
são funcionários do ESTADO DO ACRE concursados e forma
Hospital; que durante o período em que presta serviços para a
cedidos para a primeira reclamada, a qual paga uma
primeira reclamada já foi advertido verbalmente pelo Diretor-técnico
complementação apelo serviço médico prestado através da pessoa
do Hospital em virtude de conflito interpessoal com outro médico do
jurídica; que atualmente continua cedido à primeira reclamada pelo
Hospital; que nesta ocasião os dois médicos foram advertidos; que
ESTADO DO ACRE; que não sabe informar se há algum outro
a advertência foi no sentido de que os médicos deveriam tratar uns
profissional médico concursado do ESTADO DO ACRE e cedido à
aos outros com cordialidade solicitando-se que o conflito não mais
primeira reclamada; que se submete às regras estabelecidas pela
se repetisse sob pena de revogação do contrato com a empresa;
contratante primeira reclamada; que por estas regras pode se fazer
que em caso de ausência de médico intensivista contratado
substituir por outros profissionais, a exemplo dos Drs. ÉLTON,
pela sua empresa o fato é comunicado a direção do Hospital e
MÁRCIO MESSIAS, SOLANGE E VIVANCO; que estes médicos
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