2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
Observo que o ajuizamento do presente feito ocorreu após o
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). (destaquei)
advento da Lei 13.467/2017.
Portanto, deve o empregado responder pela sua cota da
Dispõe o art. 791-A da CLT:
contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza
salarial, devidamente atualizadas.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Nego provimento ao apelo obreiro. (sublinhei)
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Portanto, infiro da transcrição supra, que não é caso de omissão no
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
julgado. Eventual dissonância com a jurisprudência deste Regional
da causa.
deve ser objeto de outra modalidade recursal e não embargos
aclaratórios. Nada a prover.
(...) "omissis"
2.2.2 Da suposta omissão - majoração dos honorários advocatícios
Sendo sucumbente, deve a reclamada arcar com os honorários
sucumbenciais. Da mesma forma, o reclamante foi sucumbente, em
Segundo o reclamante, o acórdão padece de omissão, eis que não
parte, dos pedidos, sendo que a parcela deferida não representa a
teria discorrido sobre a pretensa majoração dos honorários
maior parte dos pedidos, como quer fazer crer a reclamada.
advocatícios sucumbenciais, na proporção da sucumbência obreira
e patronal. Pugna pelo provimento dos declaratórios para majorar a
Dessarte, constatada a sucumbência recíproca, correta a sentença,
verba honorária de 5% para 10% (dez por cento), sob o argumento
que condenou as partes em 5% (cinco por cento) com base na
de que a reclamada foi sucumbente na maior parte dos pedidos.
sucumbência de cada uma.
Para elucidar a questão, trago os termos do acórdão, no particular:
Nada a reformar. Recursos não providos, no particular.
2.3.1.2 Dos honorários advocatícios
Com efeito, o acórdão manteve os honorários sucumbenciais
recíprocos, à base de 5% para cada parte.
Inicialmente, esclareço que nesse item os recursos serão
apreciados em conjunto.
Na sequência, ao apreciar o item relativo à multa normativa, esta
Turma decidiu dar provimento ao pedido obreiro e, aplicando os
A reclamada/recorrente pretende a reforma da sentença para fixar
efeitos da proporcionalidade, reduziu o valor dos honorários de
os honorários sucumbenciais de forma recíproca, vinculada ao
sucumbência do autor para R$1.435,06, "litteris":
resultado do julgamento dos pedidos, entre 5% e 15%.
2.3.2.2 Da multa normativa
O reclamante/recorrente, por sua vez, pugna pela exclusão dos
honorários advocatícios recíprocos, argumentando que a
(...)
condenação equivale à maior parte dos pedidos.
A pretensão do autor é a condenação da reclamada na quantia de
Pois bem. Com relação à verba honorária, constou da sentença o
R$2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais), correspondente
seguinte:
às multas pela infringência de três acordos coletivos, no valor
unitário de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto,
Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada em 5% do
inferior à obrigação principal, no caso, à condenação do intervalo
valor bruto da liquidação e recíproco pelo reclamante na quantia de
intrajornada suprimido, situação que exclui a aplicação do art. 412
R$1.543,66, equivalente a 5% sobre o valor dos pedidos líquidos
do Código Civil.
indeferidos.
Sendo assim, dou provimento ao apelo obreiro para condenar a
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