2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
1981
TERMO INICIAL. Hipótese de terceirização de serviços de
(...) referentes do contrato encerrado em 17/11/2013 - h)Saldo de
vigilância, com imputação de responsabilidade subsidiária ao
salário de 17 dias do mês de novembro de 2013; i) Décimo terceiro
tomador dos serviços. Decisão regional que adota como termo a
salário proporcional 11/12 avos; j) férias integrais +1/3 (16/11/2012
quo da prescrição bienal a data da extinção do contrato de trabalho
a 15/11/2013); l) diferenças de FGTS+40%.
com a empregadora. Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, bem como a Súmula 331 do TST. Divergência
jurisprudencial não demonstrada (súmula 296/TST). Revista não
conhecida, no tema. (RR - 106600-73.2009.5.03.0114, Relatora
Assim, corrige-se o dispositivo da decisão apenas para constar a
Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 01/06/2011, 3ª
expressão "reflexos do pagamento por fora", por representar a real
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)
intenção do magistrado de primeiro grau.
Assim, deve ser reformada a decisão "a quo" para reconhecer a
2.7 CONCLUSÃO
responsabilidade subsidiária também em relação à 2ª reclamada,
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, tendo em vista a não ocorrência
DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários e, no mérito,
da prescrição bienal, em relação à reclamada, tomadora de serviço.
dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante, com o fim de
estender a responsabilidade subsidiária à tomadora DIRECIONAL
2.6 DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
ENGENHARIA S/A, parcial provimento ao recuso da 1ª reclamada,
POTENCIAL PINTURAS LTDA, para excluir a condenação à multa
prevista no art. 477 da CLT, e parcial provimento ao recurso da 3ª
reclamada, BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO
Por fim, apenas para facilitar a liquidação e execução, corrige-se
IMOBILIÁRIO S/A, para excluir a condenação ao percentual
erro material na sentença que deixou de consignar a expressão
estabelecido na sentença limitando sua responsabilidade às verbas
"reflexos do pagamento por fora" em relação às verbas devidas no
devidas no período de 2-1-2013 a 30-3-2013, conforme
primeiro contrato no dispositivo, embora claramente se perceba da
fundamentação pretérita.
fundamentação que, quanto a esse período, não há verbas integrais
a serem adimplidas, mas somente reflexos das diferenças salariais
Corrige-se, ainda, erro material no dispositivo da sentença para
decorrentes do salário pago por fora.
fazer constar a expressão "reflexos do pagamento por fora", no
tópico atinente ao primeiro contrato de trabalho.
Na fundamentação, assim consignou o magistrado:
No mais, mantém-se inalterada a sentença hostilizada. Por ora,
arbitra-se o valor da condenação em R$ 76.320,00 (setenta e seis
mil e trezentos e vinte reais). Custas pelas reclamadas em
(...)Defiro ainda o pagamento de reflexos do pagamento "por fora"
R$1.526,40 (um mil quintos e vinte seis reais e quarenta centavos).
nas seguintes verbas (referentes do contrato encerrado em
17/11/2013): Saldo de salário de 17 dias do mês de novembro de
3 DECISÃO
2013; Décimo terceiro salário proporcional 11/12 avos; Férias
integrais +1/3 (16/11/2012 a 15/11/2013) e diferenças de
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
FGTS+40%.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, para, no
mérito, dar-lhes parcial provimento e corrigir erro material na
sentença, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
Não obstante, no dispositivo, a falta da palavra "reflexos" ocasionou
realizada no dia 05 de outubro de 2017.
aparência de deferimento das parcelas integralmente:
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112029