2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
SENTENÇA DE IMPUGNÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
101
" Excelência! Não no dispositivo nem na fundamentação da
sentença algo relacionado ao valor apontado na impugnação aos
IMPUGNANTE: JOSE ALEX LIMA LEITE
cálculos apresentados pelo reclamante, id a8de8ae, sendo ele de
IMPUGNADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
R$ 400,00 reais a título de produção. Portanto, não há o
estabelecimento de uma média de R$ 400,00 reais na r. sentença
para fundamentar o pleito do autor, que se baseia apenas na
1 - RELATÓRIO
alegação da exordial."
Vindo os autos conclusos para julgamento acerca da impugnação
Pois bem.
aos cálculos apresentada pelo exequente, alegando, em síntese,
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a executada, ora
que os cálculos não apuraram a verba intitulada 'Prêmio de
impugada, verifica-se de plano que na fundamentação da sentença
Produção' e que, por conta disso, merecem reforma.
de ID 00de142 foi aberto capítulo intulado "NATUREZA SALARIAL
Intimado, o impugnado se manifestou acerca da manifestação
DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO", onde foi reconhecido recebimento
interposta, requerendo o não acolhimento da medida.
habitual da verba denominada 'prêmio de produção' e sua natureza
Relatado o principal, o Juízo profere a seguinte DECISÃO.
salarial, nos seguintes termos:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
"NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO PRODUÇÃO
Da análise da documentação carreada aos autos, constato que o
2.1 - ADMISSIBILIDADE
autor recebeu premio produção em 03 meses, sendo que o contrato
de trabalho perdurou por 10 meses.
Conheço da impugnação aos cálculos interposta, pois presentes os
Este fato, por si só, já é suficiente, no entendimento deste julgador,
pressupostos legais de admissibilidade.
a lhe caracterizar a habitualidade.
A natureza salarial da verba é inconteste, em razão do princípio do
3 - MÉRITO
efeito expansivo circular salarial."
Sustenta o exequente, ora impugnate, que na sentença de ID
De fato assiste razão a impugnada quanto a afirmação de que a
00de142 foi reconhecida a natureza salarial da verba intitulada
verba pleiteada não consta expressamente no dispositivo
'Prêmio de Produção', recebida pelo obreiro por 3 meses do
sentencial.
contrato de trabalho. Tal afirmação consta expressamente na
Porém, a executada, ora impugnada, sabendo que a verba
fundamentação sentencial, tendo o Ilustre Magistrado aberto tópico
pleiteada constou no título judicial, pleiteou, em sede recursal, a
específico sobre o tema.
reforma da sentença quanto à integração do prêmio por produção à
A matéria foi objeto do recurso patronal, porém, o E. TRT 14, no
remuneração do obreiro, sustentando tratar-se de benefício
Acórdão de ID d00e2b6, manteve a condenação quanto a essa
concedido por mera liberalidade, sujeito a circunstâncias e
verba.
situações pessoais e específicas.
Porém, nos cálculos de liquidação, a contadoria judicial não apurou
Assim, a matéria foi objeto de recurso e reanalisada pelo E. TRT 14,
o valor devido a título de 'Prêmio de Produção', e por conta disso,
que em seu Acórdão, ID d00e2b6, abriu tópico para tratar
os cálculos merecem reforma.
especificamente do tema e, após análise, entendeu por manter a
Instada a se manifestar sobre o assunto, a impugnada alegou que
sentença e negar o apelo da executada, reconhecendo que:
não assiste razão as alegações do impugnante, requerendo a
rejeição da impugnação aos cálculos interposta.
"o prêmio produção pago com habitualidade, possui natureza
A impugnada, na manfiestação de ID 8753151, alega que no
salarial, integrando, portanto, o complexo salarial do empregado,
dispositivo sentencial não consta condenação expressa para
devendo, por essa mesma razão, ser considerado no cálculo das
pagamento da verba intitulada 'Prêmio de Produção', ficando
verbas rescisórias."
consignado que a condenação atingia apenas as verbas descritas e
rejeitados os demais pedidos. Diz a impugnada expressamente:
Assim, não restam dúvidas acerca do deferimento da verba
intitulada 'Prêmio de Produção' na sentença de ID 00de142,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108007