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TRT14 13/06/2017 -Pág. 101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 13/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

SENTENÇA DE IMPUGNÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

101

" Excelência! Não no dispositivo nem na fundamentação da
sentença algo relacionado ao valor apontado na impugnação aos

IMPUGNANTE: JOSE ALEX LIMA LEITE

cálculos apresentados pelo reclamante, id a8de8ae, sendo ele de

IMPUGNADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

R$ 400,00 reais a título de produção. Portanto, não há o
estabelecimento de uma média de R$ 400,00 reais na r. sentença
para fundamentar o pleito do autor, que se baseia apenas na

1 - RELATÓRIO

alegação da exordial."

Vindo os autos conclusos para julgamento acerca da impugnação

Pois bem.

aos cálculos apresentada pelo exequente, alegando, em síntese,

Compulsando os autos, ao contrário do que alega a executada, ora

que os cálculos não apuraram a verba intitulada 'Prêmio de

impugada, verifica-se de plano que na fundamentação da sentença

Produção' e que, por conta disso, merecem reforma.

de ID 00de142 foi aberto capítulo intulado "NATUREZA SALARIAL

Intimado, o impugnado se manifestou acerca da manifestação

DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO", onde foi reconhecido recebimento

interposta, requerendo o não acolhimento da medida.

habitual da verba denominada 'prêmio de produção' e sua natureza

Relatado o principal, o Juízo profere a seguinte DECISÃO.

salarial, nos seguintes termos:

2 - FUNDAMENTAÇÃO

"NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO PRODUÇÃO
Da análise da documentação carreada aos autos, constato que o

2.1 - ADMISSIBILIDADE

autor recebeu premio produção em 03 meses, sendo que o contrato
de trabalho perdurou por 10 meses.

Conheço da impugnação aos cálculos interposta, pois presentes os

Este fato, por si só, já é suficiente, no entendimento deste julgador,

pressupostos legais de admissibilidade.

a lhe caracterizar a habitualidade.
A natureza salarial da verba é inconteste, em razão do princípio do

3 - MÉRITO

efeito expansivo circular salarial."

Sustenta o exequente, ora impugnate, que na sentença de ID

De fato assiste razão a impugnada quanto a afirmação de que a

00de142 foi reconhecida a natureza salarial da verba intitulada

verba pleiteada não consta expressamente no dispositivo

'Prêmio de Produção', recebida pelo obreiro por 3 meses do

sentencial.

contrato de trabalho. Tal afirmação consta expressamente na

Porém, a executada, ora impugnada, sabendo que a verba

fundamentação sentencial, tendo o Ilustre Magistrado aberto tópico

pleiteada constou no título judicial, pleiteou, em sede recursal, a

específico sobre o tema.

reforma da sentença quanto à integração do prêmio por produção à

A matéria foi objeto do recurso patronal, porém, o E. TRT 14, no

remuneração do obreiro, sustentando tratar-se de benefício

Acórdão de ID d00e2b6, manteve a condenação quanto a essa

concedido por mera liberalidade, sujeito a circunstâncias e

verba.

situações pessoais e específicas.

Porém, nos cálculos de liquidação, a contadoria judicial não apurou

Assim, a matéria foi objeto de recurso e reanalisada pelo E. TRT 14,

o valor devido a título de 'Prêmio de Produção', e por conta disso,

que em seu Acórdão, ID d00e2b6, abriu tópico para tratar

os cálculos merecem reforma.

especificamente do tema e, após análise, entendeu por manter a

Instada a se manifestar sobre o assunto, a impugnada alegou que

sentença e negar o apelo da executada, reconhecendo que:

não assiste razão as alegações do impugnante, requerendo a
rejeição da impugnação aos cálculos interposta.

"o prêmio produção pago com habitualidade, possui natureza

A impugnada, na manfiestação de ID 8753151, alega que no

salarial, integrando, portanto, o complexo salarial do empregado,

dispositivo sentencial não consta condenação expressa para

devendo, por essa mesma razão, ser considerado no cálculo das

pagamento da verba intitulada 'Prêmio de Produção', ficando

verbas rescisórias."

consignado que a condenação atingia apenas as verbas descritas e
rejeitados os demais pedidos. Diz a impugnada expressamente:

Assim, não restam dúvidas acerca do deferimento da verba
intitulada 'Prêmio de Produção' na sentença de ID 00de142,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108007

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