2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
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de comprovação de recolhimento das parcelas previdenciárias
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o
incidentes sobre os salários pagos no período contratual, nos
valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00.
termos do art. 485, IV, CPC;
Intimem-se as partes.
EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, quanto às
Nada mais.
pretensões anteriores a 23.03.2011, nos termos do art. 487, II do
CPC/2015;
PORTO VELHO, 8 de Julho de 2016
REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
reclamante para condenar a reclamada, nos termos do art. 487, I do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
CPC, a pagar-lhe:
a) salários atrasados (3 meses); saldo de salário de janeiro de 2016
(09 dias); aviso prévio indenizado (51 dias); férias integrais+ 1/3;
férias proporcionais + 1/3 (11/12) e indenizadas + 1/3 (02/12); multa
de 40% do FGTS sobre os valores depositados; 13º salário de 2015;
13º salário proporcional (02/12), diferenças de FGTS não
depositados; FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença que
lhe constituem base de cálculo, multa de 40% sobre a totalidade do
FGTS; visa-vale no valor de R$135,00 por mês (maio a dezembro
Processo Nº RTOrd-0000501-71.2016.5.14.0003
AUTOR
ARLINDO DA SILVA COUTO
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO DA SILVA COUTO
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S
de 2015 - 08) e cesta básica no valor de R$139,00 por mês
(novembro e dezembro de 2015 - 02)
b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
PODER JUDICIÁRIO
c) 01 hora extra acrescida do adicional de 50%, observado o
JUSTIÇA DO TRABALHO
período imprescrito;
DESPACHO
d) indenização por danos morais (R$3.000,00).
Honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da
Vistos etc.,
condenação.
Diante da juntada do laudo pericial IDf0220df, intimem-se as partes
A liquidação por simples cálculos. Juro de 1% ao mês, a partir da
para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, sob pena de
distribuição, observando-se o art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 e o art.
preclusão.
883 da CLT.
Após, aguarde-se a audiência de Instrução designada para
Correção monetária nos termos da Súmula 381 do E. TST e Lei
26/07/2016, às 10h30min, cientes as partes que deverão
8.177/91 art. 39, caput.
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de aplicação da
Contribuição previdenciária
confissão ficta (Súmula 74, TST), acompanhadas de suas
Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes
testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da
preclusão.
quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST.
Incidência sobre as parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei
8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei
8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês
PORTO VELHO, 11 de Julho de 2016
subsequente a liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na
forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto
2.803/1998, sob pena de execução.
Imposto de Renda
Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e
Lei 8.541/92 (art.46).
Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97392
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ConPag-0000509-48.2016.5.14.0003
CONSIGNANTE
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO
HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO
FERREIRA(OAB: 5751/RO)
CONSIGNATÁRIO
M. L. D. S. F.