1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
58
SENTENÇA
MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS
1 - RELATÓRIO
JULIANA SANTOS DE SOUSA, parte qualificada, ajuizou Ação
Trabalhista em face de BAIRRO NOVO PORTO VELHO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, igualmente qualificado,
aduzindo que tendo diversos direitos violados, motivo pelo qual
narra e pleiteia o contido na exordial. Atribuiu à causa o valor de
R$40.000,00. Juntou documentos.
Por ocasião da audiência inicial (Id 78ef716), foi determinado a
autora que emendasse a petição inicial em relação do tópico n. 7 da
referida petição, bem como para que descrevesse o último dia
Juíza do Trabalho
trabalhado para o pedido de rescisão indireta e também o evento
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000644-03.2015.5.14.0001
AUTOR
JULIANA SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO
IRVANDRO ALVES DA SILVA(OAB:
5662/RO)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MELONI
MONTEIRO(OAB: 6427/RO)
ADVOGADO
CASSIO OJOPI BONILHA(OAB:
7107/RO)
RÉU
BAIRRO NOVO PORTO VELHO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
S/A
ADVOGADO
ROSILENE DE OLIVEIRA
ZANINI(OAB: 4542/RO)
danoso que levou ao pedido de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem a relatar.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no relatório supra, foi determinado por ocasião
da audiência inicial que a autora emendasse a petição inicial, sob
pena de seu indeferimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO S/A
- JULIANA SANTOS DE SOUSA
Todavia, não cumpriu a autora com a diligência determinada.
Desta feita, a teor do parágrafo único do art. 284 do CPC, como a
autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e, nestas
circunstâncias, o processo deve ser extinto, sem resolução do
mérito, na forma do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a Justiça gratuita à reclamante, tendo em vista que não tem
condições de arcar com os custos do processo.
PROCESSO Nº 0000644-03.2015.5.14.0001
3- DISPOSITIVO
RECLAMANTE(S): JULIANA SANTOS DE SOUSA
RECLAMADO(S): BAIRRO NOVO PORTO VELHO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89086
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, a teor do artigo 267, I do CPC, os pedidos da reclamação