3429/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
MARIA DE LOURDES SOUTO DE
LIMA
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
334
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 08/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 10 de março de 2022.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, §1º, DA LEI
Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93", o que não é caso dos autos porque não houve
responsabilização automática e com base em presunções, mas com
base no conjunto fático-probatório. A atual e iterativa jurisprudência
Processo Nº ROT-0000466-62.2021.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO
BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
RECORRIDO
OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO
BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RECORRIDO
MARIA DE LOURDES SOUTO DE
LIMA
ADVOGADO
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES SOUTO DE LIMA
da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que incumbe à
Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos
contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo
PODER JUDICIÁRIO
da responsabilização subsidiária. No caso em concreto.
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a) ACOLHER
A PRELIMINAR, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO
CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira
reclamada OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal;
e b) CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decide, ainda, proceder, de ofício, ao ajuste da correção monetária,
na forma da nova decisão STF em ADC 58, ou seja, aplicação de
IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento
da ação.Tudo conforme planilha de cálculos que integra esta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179436
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, §1º, DA LEI
Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93", o que não é caso dos autos porque não houve
responsabilização automática e com base em presunções, mas com
base no conjunto fático-probatório. A atual e iterativa jurisprudência