3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
RECORRIDO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO
95
- SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BEM PENHORADO.
JUSTIÇA DO
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Não se
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade,
acolhera preliminar arguida pela reclamante, em contrarrazões, e
não conhecer do recurso interposto pelo Instituto de Psicologia
Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, por deserção.
Prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelo reclamante
configura a fraude contra credores ou à execução quando a
aquisição do bem imóvel penhorado foi de boa-fé e ocorreu antes
do ajuizamento da ação principal, amparada por escritura pública de
compra e venda, ainda que desprovida do competente registro no
cartório imobiliário. Esse é o entendimento prevalecente nos
julgados das Turmas do TST, inclusive com a conclusão que a
escritura pública não tem caráter absoluto, à vista da proteção ao
direito de propriedade assegurada no artigo 5º, XXII, da
Constituição Federal. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão
no ID. FAFD9C3.
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
07:00 horas do dia 10/12/2021 e às 07:00 horas do dia 12/12/2021
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
Ramon Bezerra dos Santos. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
E SILVA - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 14 de dezembro de 2021.
recorrida, que acolheu os embargos de terceiro opostos e
desconstituiu a penhora. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT), a cargo da executada principal (RH
Serviços Ltda.), pois o Município agravante é isento, nos termos do
art. 790-A, I, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
07:00 horas do dia 10/12/2021 e às 07:00 horas do dia 12/12/2021
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
Processo Nº AP-0000412-33.2021.5.13.0025
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
AGRAVADO
SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO
CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
AGRAVADO
DARIO BATISTA DE MACEDO
ADVOGADO
ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVADO
RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175596
Desembargadores Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
Ramon Bezerra dos Santos. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
E SILVA - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 14 de dezembro de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000412-33.2021.5.13.0025
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
AGRAVADO
SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
Relator