Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 807 »
TRT13 27/11/2020 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

807

embargos à execução foram opostos pelas empresas INDUSTRIA E

INTIMAÇÃO

COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP e GOIANINHA

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0dc63

INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME, e versaram

proferida nos autos.

sobre a inclusão destas no polo passivo da execução, insurgindo-se

DECISÃO

contra a declaração de grupo econômico e contra bloqueios de

Vistos etc.

valores em suas contas bancárias pelo sistema Bacenjud. Sendo

Deixo de receber os agravos de petição, vez que foram

assim, não há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença

protocolados após o decurso do prazo para recurso, conforme

que julgou os embargos à execução para o prosseguimento dos

certidão retro e de Idc8be06b (fls. 1154). As embargantes

atos de expropriação do imóvel da executada principal.

protocolaram agravo de petição cerca de 40 dias após o decurso do

Considerando o decurso do prazo para eventual insurgência contra

prazo. Os apelos seencontram, portanto, intempestivos.

a arrematação do imóvel relatado na certidão retro e o regular

Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado na petição

depósito do valor do lance ofertado, expeça-se a carta de

de Idea8fa1d (fls. 1113/1117). O litígio acerca da propriedade de

arrematação.

quotas societárias da empresa S A SOBRINHO IND AGRO

Transfiram-se os valores três últimos depósitos judiciais relativos ao

PECUARIA LTDA, em tramitação na 4ª Vara Mista de Cajazeiras, é

parcelamento da arrematação (042/01509607-6, 042/01509665-3 e

matéria que, além de não estar ao alcance da competência da

042/01509684-0) para a conta judicial relativa ao primeiro depósito

Justiça do Trabalho, não afeta a execução destes autos, posto que

judicial (042/01509574-6).

não houve desconsideração da personalidade jurídica,

Transfiram-se os valores dos depósitos judicias SISCONDJ retro

permanecendo a execução contra a pessoa jurídica inicialmente

para as contas bancárias das respectivas empresas executadas, eis

demandada e as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo

que já determinado na sentença que julgou os embargos à

econômico. Processando-se a execução apenas contra a pessoa

execução. A conta bancária da empresa INDUSTRIA E

jurídica e encontrando-se o Juízo já garantido por penhora e

COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP se encontra

arrematação de imóvel desta, não há interesse da execução em

informada no Id72a6d17 (fls. 1177) e a conta bancária da empresa

litígio dos sócios quantos às suas quotas de participação no capital

GOIANINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME se

social da empresa.

encontra informada no Id 0795637 (fls. 938).

Registre-se, como já dito, que já há arrematação de imóvel de

SOUSA/PB, 27 de novembro de 2020.

propriedade da empresa S A SOBRINHO IND. AGROPECUARIA
LTDA, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

provavelmente suficiente para quitar todas as execuções em

Juiz do Trabalho Titular

tramitação nesta Vara do Trabalho contra a empresa executada.
É digno também de registro que a matéria dos embargos à

Processo Nº ATOrd-0130121-58.2015.5.13.0017
AUTOR
FRANCISCO LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU
S A SOBRINHO IND AGRO
PECUARIA LTDA
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
DOCES VALE VERDE LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE BORGES
REBELLO(OAB: 23120/GO)
RÉU
GOIANINHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON JOSE TEODORO(OAB:
36564/GO)

execução, cujo agravo de petição não foi recebido nesta decisão,
não afeta a penhora e a arrematação do imóvel mencionado no
parágrafo supra, uma vez que o imóvel arrematado é de
propriedade da empresa originalmente demandada (S A
SOBRINHO IND. AGROPECUARIA LTDA), enquanto que os
embargos à execução foram opostos pelas empresas INDUSTRIA E
COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP e GOIANINHA
INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME, e versaram
sobre a inclusão destas no polo passivo da execução, insurgindo-se

Intimado(s)/Citado(s):

contra a declaração de grupo econômico e contra bloqueios de

- FRANCISCO LACERDA DA SILVA
valores em suas contas bancárias pelo sistema Bacenjud. Sendo
assim, não há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença
que julgou os embargos à execução para o prosseguimento dos
PODER
JUDICIÁRIO

atos de expropriação do imóvel da executada principal.
Considerando o decurso do prazo para eventual insurgência contra
a arrematação do imóvel relatado na certidão retro e o regular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159849

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home