3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
807
embargos à execução foram opostos pelas empresas INDUSTRIA E
INTIMAÇÃO
COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP e GOIANINHA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0dc63
INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME, e versaram
proferida nos autos.
sobre a inclusão destas no polo passivo da execução, insurgindo-se
DECISÃO
contra a declaração de grupo econômico e contra bloqueios de
Vistos etc.
valores em suas contas bancárias pelo sistema Bacenjud. Sendo
Deixo de receber os agravos de petição, vez que foram
assim, não há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença
protocolados após o decurso do prazo para recurso, conforme
que julgou os embargos à execução para o prosseguimento dos
certidão retro e de Idc8be06b (fls. 1154). As embargantes
atos de expropriação do imóvel da executada principal.
protocolaram agravo de petição cerca de 40 dias após o decurso do
Considerando o decurso do prazo para eventual insurgência contra
prazo. Os apelos seencontram, portanto, intempestivos.
a arrematação do imóvel relatado na certidão retro e o regular
Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado na petição
depósito do valor do lance ofertado, expeça-se a carta de
de Idea8fa1d (fls. 1113/1117). O litígio acerca da propriedade de
arrematação.
quotas societárias da empresa S A SOBRINHO IND AGRO
Transfiram-se os valores três últimos depósitos judiciais relativos ao
PECUARIA LTDA, em tramitação na 4ª Vara Mista de Cajazeiras, é
parcelamento da arrematação (042/01509607-6, 042/01509665-3 e
matéria que, além de não estar ao alcance da competência da
042/01509684-0) para a conta judicial relativa ao primeiro depósito
Justiça do Trabalho, não afeta a execução destes autos, posto que
judicial (042/01509574-6).
não houve desconsideração da personalidade jurídica,
Transfiram-se os valores dos depósitos judicias SISCONDJ retro
permanecendo a execução contra a pessoa jurídica inicialmente
para as contas bancárias das respectivas empresas executadas, eis
demandada e as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo
que já determinado na sentença que julgou os embargos à
econômico. Processando-se a execução apenas contra a pessoa
execução. A conta bancária da empresa INDUSTRIA E
jurídica e encontrando-se o Juízo já garantido por penhora e
COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP se encontra
arrematação de imóvel desta, não há interesse da execução em
informada no Id72a6d17 (fls. 1177) e a conta bancária da empresa
litígio dos sócios quantos às suas quotas de participação no capital
GOIANINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME se
social da empresa.
encontra informada no Id 0795637 (fls. 938).
Registre-se, como já dito, que já há arrematação de imóvel de
SOUSA/PB, 27 de novembro de 2020.
propriedade da empresa S A SOBRINHO IND. AGROPECUARIA
LTDA, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
provavelmente suficiente para quitar todas as execuções em
Juiz do Trabalho Titular
tramitação nesta Vara do Trabalho contra a empresa executada.
É digno também de registro que a matéria dos embargos à
Processo Nº ATOrd-0130121-58.2015.5.13.0017
AUTOR
FRANCISCO LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU
S A SOBRINHO IND AGRO
PECUARIA LTDA
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
DOCES VALE VERDE LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE BORGES
REBELLO(OAB: 23120/GO)
RÉU
GOIANINHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON JOSE TEODORO(OAB:
36564/GO)
execução, cujo agravo de petição não foi recebido nesta decisão,
não afeta a penhora e a arrematação do imóvel mencionado no
parágrafo supra, uma vez que o imóvel arrematado é de
propriedade da empresa originalmente demandada (S A
SOBRINHO IND. AGROPECUARIA LTDA), enquanto que os
embargos à execução foram opostos pelas empresas INDUSTRIA E
COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA – EPP e GOIANINHA
INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA – ME, e versaram
sobre a inclusão destas no polo passivo da execução, insurgindo-se
Intimado(s)/Citado(s):
contra a declaração de grupo econômico e contra bloqueios de
- FRANCISCO LACERDA DA SILVA
valores em suas contas bancárias pelo sistema Bacenjud. Sendo
assim, não há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença
que julgou os embargos à execução para o prosseguimento dos
PODER
JUDICIÁRIO
atos de expropriação do imóvel da executada principal.
Considerando o decurso do prazo para eventual insurgência contra
a arrematação do imóvel relatado na certidão retro e o regular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159849