2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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resultando também descabida a tentativa de admissão do recurso a
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000301-23.2019.5.13.0024 -
pretexto de dissenso jurisprudencial.
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO AGRA CELINO
3 CONCLUSÃO
RECORRIDO: JOSE ADSON ALBUQUERQUE DE SOUZA
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
DESPACHO
Tempestivo o recurso apresentado (decisão disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 11/05/2020 - ID.
5c6b9b9; recurso interposto em 22.05.2020 - ID. 07c48b2).
GVP/MP
Regular a representação processual (Ids.C2da454 e ID. Dc272be).
Assinatura
O requisito do preparo, no entanto, não foi satisfeito integralmente,
JOAO PESSOA, 25 de Maio de 2020.
quanto ao depósito recursal.
Com efeito, na sentença (ID. 67dbe30 - Pág. 11), restou fixado
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
custas processuais pela parte reclamada no importe de 2% do valor
Desembargador Federal do Trabalho
da condenação, provisoriamente arbitrada no valor de R$
Despacho
Despacho
20.000,00. Ato contínuo, a recorrente, ao interpor recurso ordinário,
Processo Nº ROT-0000301-23.2019.5.13.0024
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
CARLOS EDUARDO AGRA CELINO
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRENTE
JOSE ADSON ALBUQUERQUE DE
SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO
MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO
GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RECORRIDO
JOSE ADSON ALBUQUERQUE DE
SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO
MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO
GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RECORRIDO
CARLOS EDUARDO AGRA CELINO
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
recolheu o valor integral das custas no importe de R$400,00, bem
como realizou o depósito recursal no importe de R$ 9.828,51 (ID.
050Eda5).
Conforme ID 859a1fc, foi dado provimento parcial ao recursos
ordinários das partes, sendo as custas aumentadas, ante a
majoração do valor arbitrado da condenação, então fixado, em
R$40.000,00.
No entanto, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada
CARLOS EDUARDO AGRA CELINO recolheu corretamente as
custas processuais complementares, no importe de R$400,00 (ID.
c000946) e efetuou o depósito recursal reduzido pela metade, no
valor de R$9.829,00 (ID. 4e63673), com fundamento no art. 899, § 9
da CLT, alegando tratar-se de pessoa física equiparada à
empregador doméstico.
O art. 899, § 9º da CLT dispõe que: "O valor do depósito recursal
será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte".
Ocorre que o recorrente não se enquadra nas hipóteses taxativas
elencadas as no mencionado artigo, sendo descabida, nesta fase
processual qualquer equiparação ou analogia para fins de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO AGRA CELINO
- JOSE ADSON ALBUQUERQUE DE SOUZA
enquadramento na previsão excepcional contida no artigo citado.
Com efeito, o Código de Processo Civil permite que a parte
recorrente supra a insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar
a deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do novo CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desta forma, evidenciado o recolhimento a menor do depósito
recursal do recurso de revista, diante do valor que era devido, em
seu valor máximo (R$ 19.657,02), e a importância efetivamente
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151329
depositada (R$9.829,00), intime-se a parte recorrente para, no