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TRT13 11/02/2020 -Pág. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020

432

por ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, nos termos e limites
Vêm os autos conclusos para julgamento.

da fundamentação.

É o relatório.

Intimem-se as partes

DECIDO

João Pessoa, 11 de janeiro de 2020.

a) Alega a embargante omissão na sentença, tendo em vista que
não se manifesta sobre as preliminares de "impugnação do

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

requerimento de justiça gratuita" e "incompetência material da

JUIZ DO TRABALHO

justiça do trabalho para exigir contribuições previdenciárias".

Sem razão.

A sentença é explícita em analisar os dois temas, sendo o primeiro

JOAO PESSOA, 11 de Fevereiro de 2020

no item "justiça gratuita", onde fundamentado o deferimento do
benefício (e por conseguinte, refutado os argumentos de defesa) e o

CARLOS HENRIQUE DA SILVA

Decisão

segundo no item "descontos previdenciários e fiscais", onde está
afirmado que as contribuições previdenciárias são aquelas
incidentes sobre as parcelas deferidas, e não sobre o contrato
(aliás, o que se observa dos cálculos de liquidação de sentença.

b) Alega a embargante contradição no julgado, pois não reconheceu
o recibo de quitação juntado aos autos.

Não há nenhuma contradição na sentença, tendo em vista que
embasa sua decisão no conjunto probatório contido nos autos.
Verifico que a irresignação manifestada, na verdade, expressa
inconformismo da embargante com os fundamentos da decisão, o
que não é motivo legal para oposição do presente recurso.

c) Sustenta a embargante que há omissão na sentença, pois

Processo Nº ATSum-0000244-78.2019.5.13.0032
AUTOR
JAQUELINE DE SOUSA BULCAO
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU
SOLUCOES SERVICOS DE
TELEVISAO POR ASSINATURA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RÉU
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE SUCUMBENCIAIS,

Intimado(s)/Citado(s):

POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARÁVEL A CRÉDITO

- CLARO S.A.
- JAQUELINE DE SOUSA BULCAO
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
- SOLUCOES SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME

TRABALHISTA".

Como a própria embargante afirma em seus Embargos de
Declaração, a sentença reconheceu a inconstitucionalidade da
norma que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo
reclamante beneficiário de justiça gratuita.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Assim, eventual irresignação frente a essa decisão deve ser
alegada no recurso próprio, ou seja, recurso ordinário.

Fundamentação
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.

Frente ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos

Diante do resultado negativo dos convênios contra a primeira
reclamada, requer a parte reclamante a realização de pesquisa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147062

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