2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
48.2015.5.13.0018- Autuação: 12/11/2015 15:42:06
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Juiz do Trabalho Titular
Despacho
RECLAMANTE/AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO EDNALDO
BERNARDO FERREIRA
INVENTARIANTE: IURY MATHEUS CORREIA FERREIRA
RECLAMADO(A)/RÉU: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS
Processo Nº RTOrd-0130411-31.2014.5.13.0010
AUTOR
JOSE LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO
ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130407-57.2015.5.13.0010
INEIDA MARIA INOCENCIO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
- JOSE LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
- MUNICIPIO DE ARACAGI
DESPACHO:
Requer a reclamada o parcelamento da dívida trabalhista nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do artigo 916 do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
Fundamentação
conforme disposto no § 7º do referido artigo, razão por que se
DESPACHO:
indefere o pedido.
Autos vistos em inspeção periódica.
Não havendo a aceitação por parte do exequente da proposta do
Apesar de concordar com os argumentos do patrono da parte
reclamado como conciliação, libere-se o valor depositado para o
reclamada, inclusive tenho julgado diversos feitos em situações
exequente, calcule-se o débito remanescente e prossiga o feito em
análogas ao presente caso no sentido de condenar o reclamado na
seus trâmites normais.
obrigação de depositar o FGTS do contrato de trabalho e, em caso
Intimem-se.
de descumprimento, converto a obrigação de fazer em obrigação de
(datado e assinado eletronicamente)
pagar, observo que, in casu, houve expressa determinação no
Assinatura
dispositivo da decisão "a quo" no tocante à aplicação de multa diária
GUARABIRA, 21 de Maio de 2018
na pessoa do Prefeito e Secretario de Finanças em caso de
descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Ressalto que a decisão proferida foi objeto de reanálise pelo E.TRT,
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
por ocasião da análise do recurso ordinário, e não houve
modificação do julgado nesse particular.
Desse modo, com as ressalvas acima, em respeito a coisa julgada,
indefiro o pedido do reclamado.
Notifique-se, via DJE.
Processo Nº RTOrd-0130414-49.2015.5.13.0010
AUTOR
ALDA MOISES AGUSTINHO
ADVOGADO
HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
6349/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Proceda a contadoria a retificação nos cálculos de liquidação,
apurando-se a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e
observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão regional.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
Assinatura
GUARABIRA, 21 de Maio de 2018
PODER JUDICIÁRIO
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119319
JUSTIÇA DO TRABALHO