2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
AUTOR
ADVOGADO
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000265-06.2018.5.13.0027
AUTOR
EDSON DA NOBREGA PINTO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
ARIMAX SALES DOS SANTOS
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU
MARIA & ARIMAX SALES LTDA ME ME
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
603
GERLUCIA DANTAS DE FREITAS
MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO(OAB: 12535/PB)
THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
FARMACIA ECONOMICA LIMITADA EPP
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
JOSÉ RODOLFO
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP
- GERLUCIA DANTAS DE FREITAS
III - DISPOSITIVO
- ARIMAX SALES DOS SANTOS
- EDSON DA NOBREGA PINTO
- MARIA & ARIMAX SALES LTDA ME - ME
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de SANTA
RITA:
1) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
III - DISPOSITIVO
para tratar de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SANTA
do contrato de trabalho;
RITA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo,
2) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial;
nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil,
3) REJEITAR, no mérito, os pedidos formulados por GERLUCIA
em relação aos pleitos formulados por EDSON DA NOBREGA
DANTAS DE FREITAS em face de FARMACIA ECONOMICA
PINTO em face de MARIA & ARIMAX SALES LTDA. ME - ME e
LIMITADA - EPP, nos termos da fundamentação supra.
ARIMAX SALES DOS SANTOS, consoante fundamentação supra,
Custas no importe de R$ 900,00, pela parte reclamante, calculadas
bem assim declarar a deslealdade processual e a litigância de má-fé
sobre o montante de R$ 45.000,00, dispensadas na forma da lei.
praticada pela parte reclamante, condenando-a no pagamento de
Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no
multa de 2% sobre o valor da causa e indenização no importe de
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível em
3% sobre o valor atualizado da causa, em favor das partes
www.csjt.jus.br).
reclamadas.
SANTA RITA, 2 de Maio de 2018
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000281-91.2017.5.13.0027
AUTOR
ANTONIO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
INDUSTRIA DE CERAMICA SANTA
TEREZA LTDA - ME
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIA DA SILVA
Custas no importe de R$ 755,61 pela parte reclamante, calculadas
sobre o montante de R$ 37.780,29 e dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes litigantes acerca da sentença, mediante
PODER JUDICIÁRIO
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível
JUSTIÇA DO TRABALHO
em www.csjt.jus.br).
SANTA RITA, 2 de Maio de 2018
Fundamentação
DESPACHO
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
Sentença
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, à
Processo Nº RTOrd-0000280-09.2017.5.13.0027
exemplo do BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem, contudo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118588