2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
SUSCITADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
SINDICATO DO COMÉRCIO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA
- SINDIPEÇAS - PB
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
113
Suscitante; JULGO IMPROCEDENTES AS AÇÕES DE OPOSIÇÃO
e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, por inobservância do pressuposto processual do comum
acordo, nos termos dos arts. 114, § 2º, da Constituição Federal e
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
art. 485, IV, do CPC/2015. Custas no importe de R$ 200,00
(duzentos reais), pelo suscitante, parte vencida."
Acórdão
EMENTA: AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. O enquadramento sindical, à luz do art. 8º,
inc. II da Constituição da República, deve observar o princípio da
territorialidade, e, portanto, considerar, além da atividade
preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do
empregado, a base territorial do local da prestação de serviços,
aplicando-se os instrumentos coletivos vigentes no local da
prestação de serviços. Nesse contexto, considerando que o objeto
do presente dissídio é a observância de piso normativo para os
motoristas de transportes urbanos no âmbito da cidade de Campina
Grande-PB, a legitimidade recai sobre o sindicato suscitante, com
âmbito territorial restrito a esta cidade, diferente dos opoentes, que
possuem alcance mais abrangente, em todo o estado da Paraíba.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM ACORDO.
Resulta caracterizada a inobservância do pressuposto processual
da necessidade do comum acordo para a instauração de dissídio
coletivo de natureza econômica, uma vez que manifesta a
discordância dos suscitados, devendo o processo ser extinto sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
EDVALDO DE ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA,
Processo Nº DC-0000362-58.2016.5.13.0000
Relator
PAULO MAIA FILHO
SUSCITANTE
SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO
BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
SUSCITADO
SINDICATO DOS CONDUTORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA
PARABA
ADVOGADO
SILVIO CESAR BUENO
CAMARGO(OAB: 192826/SP)
SUSCITADO
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE GENEROS
ALIMENTICIOS DE CAMPINA
GRANDE
SUSCITADO
SIND DO COM VAREJ DE
PRODUTOS FARMAC DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
MARCOS WILLIAM GUEDES DE
ARRUDA(OAB: 1246/PB)
ADVOGADO
SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DOS FEIRANTE
AMBULANTES DE CAMPINA
GRANDE
SUSCITADO
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMÉRCIO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA
- SINDIPEÇAS - PB
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, WOLNEY DE
Intimado(s)/Citado(s):
MACEDO CORDEIRO, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE
AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE
bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA, sob a presidência de Sua Excelência
o Senhor Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 22/03/2018, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho MARCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva
do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso Posto, INDEFIRO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO formulado pelo Sindicato
EMENTA: AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. O enquadramento sindical, à luz do art. 8º,
inc. II da Constituição da República, deve observar o princípio da
territorialidade, e, portanto, considerar, além da atividade
preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do
empregado, a base territorial do local da prestação de serviços,
aplicando-se os instrumentos coletivos vigentes no local da
prestação de serviços. Nesse contexto, considerando que o objeto
do presente dissídio é a observância de piso normativo para os
motoristas de transportes urbanos no âmbito da cidade de Campina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117802