2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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Desembargador Paulo Maia Filho (Presidente), a Senhora Juíza
Trabalho, Marcio Roberto de Freitas Evangelista, por
Convocada Herminegilda Leite Machado (Relatora) e o Senhor
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de
da Remessa Necessária, por ausência de alçada, arguida de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
Marcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO
Acórdão
RECURSO DO INSTITUTO GERIR: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir o recorrente
da condenação; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Adesivo.
Acórdão
Processo Nº ReeNec-0000304-68.2016.5.13.0028
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
JUÍZO RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO
RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 2966/PB)
ADVOGADO
LUCIANO ALVINO DA COSTA(OAB:
11989/PB)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
RECORRIDO
AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO
MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Processo Nº ExcSusp-0000313-80.2017.5.13.0000
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
EXCIPIENTE
JOSIAS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
EXCEPTO
Desembargador Leonardo José
Videres Trajano
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DE OLIVEIRA SANTOS
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES LEGAIS. O fato de o desembargador ser
egresso da advocacia e ocupar a vaga destinada ao quinto
constitucional dessa categoria na Corte, por si só não o torna
suspeito ou impedido de julgar os processos das empresas
para as quais trabalhou como mandatário, ou para empresas
do mesmo ramo econômico, salvo nas ações em que atuou
como advogado. Rejeitada a Exceção de Suspeição.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
realizada em 20/03/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho (Presidente), da Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga (Relatora) e o Senhor
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de
MUNICIPAL. MUNICÍPIO QUE NÃO É CAPITAL DO ESTADO.
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Marcio Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade,
INADMISSIBILIDADE DA REMESSA. Tratando-se de Município
REJEITAR a Exceção de Suspeição.
que não é Capital do Estado, não está sujeito ao duplo grau de
Acórdão
jurisdição por meio de remessa necessária a sentença cujo
Processo Nº RO-0000407-80.2017.5.13.0015
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE MATARACA/PB
ADVOGADO
EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RECORRIDO
JOICELENE DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
valor não exceda 100(cem) salários mínimos, nos termos da
novel redação da Súmula 303, I, "c" do TST, cuja redação
interpretativa deriva da aplicação supletiva do art. 496 do
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). DECISÃO: ACORDA a
C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/03/2018,
no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de
Suas Excelências a Senhora Desembargadora Ana Maria
Madruga (Presidente), e os Senhores Desembargadores Carlos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICELENE DA SILVA FERNANDES
- MUNICÍPIO DE MATARACA/PB
Coelho de Miranda Freire (Relator) e Leonardo Trajano, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117139
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS.