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TRT13 08/03/2018 -Pág. 32 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018

32

Como já mencionado, a recorrente alega que houve um período de

recorrente encontra óbice nas disposições da Súmula nº 126 do

seleção. Além disso, na contestação, afirmou que "no processo

TST, que proíbe o revolvimento de fatos e provas e, por

de seleção do qual participou a reclamante, vários candidatos

conseguinte, também inviabiliza o prosseguimento do presente

não foram aprovados, fato que demonstra tratar, efetivamente,

recurso de revista, até mesmo por divergência jurisprudencial.

de um processo de seleção, não sendo garantida a contratação

Especificamente em relação à violação ao princípio da legalidade

pelo simples fato de ter participado do mesmo, realizando,

(CF, art. 5º, II), descabe em sede de recurso extraordinário a

inclusive, o mencionado treinamento" (ID. d6842c4 - pág. 5).

violação de caráter reflexo, conforme preceitua a Súmula nº 636 do

Outrossim, esta questão é por demais conhecida deste Tribunal,

STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao

que em diversas reclamações tem reconhecido o vínculo de

princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação

emprego de trabalhadores com a ora reclamada desde o chamado

pressuponha rever a interpretação dada a normas

"período de treinamento".

infraconstitucionais pela decisão recorrida".

A hipótese destes autos é semelhante a de outros processos
analisados nesta Corte, nos quais se constatou que, sob a

3 CONCLUSÃO

roupagem de "processo seletivo", a empresa realizava treinamento

Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.

com o fito de efetivação do contrato de trabalho.
Nesse período, pois, a autora estava sujeita e disponível ao

GVP/MAP

comando da empresa demandada, com horário certo e
determinado, durante toda a semana.
Desse modo, é induvidoso que não se tratava de processo seletivo,

Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2018

mas de um treinamento, e de forma intensiva, com duração de trinta
dias, como informado na inicial, o que é semelhante a outros

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

processos julgados por esta Segunda Turma contra a AEC, o que

Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

impossibilitava a reclamante de exercer outra atividade.
Esse treinamento devia ter sido incluído no período do contrato de
experiência. Aliás, outra não é a finalidade do contrato de
experiência, senão a aferição das aptidões técnicas quanto ao
desempenho da função e comportamento do candidato a emprego."
(Destaques acrescidos.)

Esclareceu, inclusive, que o posicionamento aqui adotado reflete o
entendimento do C. TST, envolvendo a mesma empresa, consoante

Processo Nº RO-0000790-79.2017.5.13.0008
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
WAGNER DE SALES SANTANA
ADVOGADO
RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO
RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)

arestos transcritos no acórdão recorrido.
Assim, o v. acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que
havia reconhecido o período de treinamento como parte integrante
do contrato de trabalho e, por consequência condenado a parte

Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
- WAGNER DE SALES SANTANA

reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor, bem como na
obrigação de pagar o saldo de salário correspondente ao período
clandestino e reflexos.

PODER JUDICIÁRIO

Pelos fundamentos acima expostos, ausente a afronta aos preceitos

JUSTIÇA DO TRABALHO

constitucionais e infraconstitucionais apontados pela pate
recorrente, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária (art.
896, "a" e "c", da CLT).
Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Além do mais, notadamente a reanálise pretendida pela parte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116435

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000790-79.2017.5.13.0008 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: WAGNER DE SALES SANTANA
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI

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