2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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Como já mencionado, a recorrente alega que houve um período de
recorrente encontra óbice nas disposições da Súmula nº 126 do
seleção. Além disso, na contestação, afirmou que "no processo
TST, que proíbe o revolvimento de fatos e provas e, por
de seleção do qual participou a reclamante, vários candidatos
conseguinte, também inviabiliza o prosseguimento do presente
não foram aprovados, fato que demonstra tratar, efetivamente,
recurso de revista, até mesmo por divergência jurisprudencial.
de um processo de seleção, não sendo garantida a contratação
Especificamente em relação à violação ao princípio da legalidade
pelo simples fato de ter participado do mesmo, realizando,
(CF, art. 5º, II), descabe em sede de recurso extraordinário a
inclusive, o mencionado treinamento" (ID. d6842c4 - pág. 5).
violação de caráter reflexo, conforme preceitua a Súmula nº 636 do
Outrossim, esta questão é por demais conhecida deste Tribunal,
STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
que em diversas reclamações tem reconhecido o vínculo de
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
emprego de trabalhadores com a ora reclamada desde o chamado
pressuponha rever a interpretação dada a normas
"período de treinamento".
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
A hipótese destes autos é semelhante a de outros processos
analisados nesta Corte, nos quais se constatou que, sob a
3 CONCLUSÃO
roupagem de "processo seletivo", a empresa realizava treinamento
Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
com o fito de efetivação do contrato de trabalho.
Nesse período, pois, a autora estava sujeita e disponível ao
GVP/MAP
comando da empresa demandada, com horário certo e
determinado, durante toda a semana.
Desse modo, é induvidoso que não se tratava de processo seletivo,
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2018
mas de um treinamento, e de forma intensiva, com duração de trinta
dias, como informado na inicial, o que é semelhante a outros
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
processos julgados por esta Segunda Turma contra a AEC, o que
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
impossibilitava a reclamante de exercer outra atividade.
Esse treinamento devia ter sido incluído no período do contrato de
experiência. Aliás, outra não é a finalidade do contrato de
experiência, senão a aferição das aptidões técnicas quanto ao
desempenho da função e comportamento do candidato a emprego."
(Destaques acrescidos.)
Esclareceu, inclusive, que o posicionamento aqui adotado reflete o
entendimento do C. TST, envolvendo a mesma empresa, consoante
Processo Nº RO-0000790-79.2017.5.13.0008
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
WAGNER DE SALES SANTANA
ADVOGADO
RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO
RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
arestos transcritos no acórdão recorrido.
Assim, o v. acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que
havia reconhecido o período de treinamento como parte integrante
do contrato de trabalho e, por consequência condenado a parte
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
- WAGNER DE SALES SANTANA
reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor, bem como na
obrigação de pagar o saldo de salário correspondente ao período
clandestino e reflexos.
PODER JUDICIÁRIO
Pelos fundamentos acima expostos, ausente a afronta aos preceitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
constitucionais e infraconstitucionais apontados pela pate
recorrente, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária (art.
896, "a" e "c", da CLT).
Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Além do mais, notadamente a reanálise pretendida pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116435
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000790-79.2017.5.13.0008 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: WAGNER DE SALES SANTANA
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI