2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
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Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Carlos Coelho de Miranda Freire (Relator) e Ana
Maria Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos Filho; por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Levando-se em conta as condições de trabalho a
que era submetida a reclamante, o quantum debeatur fixado na
sentença de primeiro grau atende aos princípios da
Acórdão DEJT
razoabilidade e equidade, vez que, além do caráter
Processo Nº RO-0131645-75.2015.5.13.0022
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
RECORRIDO
LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
indenizatório, o montante também deve ter intuito inibitório,
Relator
com a finalidade de que a empregadora evite praticar os
mesmos atos em relação a outros empregados. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
25/10/2016, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Leonardo Trajano (Presidente), Carlos Coelho de Miranda
Freire (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA
dos Santos Filho; unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário. Custas mantidas.
Acórdão DEJT
EMENTA: EBCT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
E COLETA. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE POSSIBILIDADE. O AADC e o adicional de
periculosidade possuem naturezas jurídicas diversas e fatos
geradores distintos, não havendo que se falar, assim, em
impossibilidade de cumulação das parcelas. Inteligência da
Processo Nº RO-0131896-90.2015.5.13.0023
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
CIPRESA EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA
GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)
RECORRIDO
MANOEL FERNANDES CHAVES
ADVOGADO
WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
Súmula 38 do Regional. Ressalva de entendimento pessoal.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
- CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA
- MANOEL FERNANDES CHAVES
realizada em 25/10/2016, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
EMENTA: HORAS EXTRAS - REGIME 12 X 36 - NORMA
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator),
COLETIVA - INEXISTÊNCIA - Inexistindo previsão em Lei, bem
Ana Maria Madruga e Paulo Maia Filho, bem como de Sua
como em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano
não há como ser aceito o regime de trabalho a que foi
dos Santos Filho, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
submetido o empregado, conhecido como 12 X 36, nos termos
nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional;
da Súmula 444 do TST, tendo em vista que essa modalidade é
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
considerada como uma modalidade exclusiva, necessitando,
Acórdão DEJT
previamente, que seja ajustada pelo empregador e empregado.
Processo Nº RO-0131814-07.2015.5.13.0008
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MICHELLY LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTA SABINO GADELHA
FONTES(OAB: 20808/PB)
RECORRIDO
DIANA A. DE OLIVEIRA - EPP
ADVOGADO
GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
A ausência de norma neste sentido impõe o reconhecimento da
jornada extraordinária, desde que ultrapassada a 8ª hora diária
ou a 44ª semanal. Recurso Ordinário não provido. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
03/11/2016, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA A. DE OLIVEIRA - EPP
- MICHELLY LAURINDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101868
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Leonardo Trajano (Presidente), Carlos Coelho de Miranda