1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
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RECURSO DA RECLAMANTE
lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada (1) a
retificar a CTPS do reclamante, passando a constar como data de
ADMISSIBILIDADE
ingresso o dia 01.12.2008, data a partir da qual se encontra
Conheço do recurso, uma vez que regularmente interposto.
reconhecido o vínculo empregatício; (2) a pagar o dobro das férias
de todo o período contratual; e (3) a obrigação de incluir, como
MÉRITO
verbas rescisórias sobre as quais incidam as
DAS HORAS EXTRAS
diferenças
concedidas, as férias proporcionais e o terço constitucional de
A reclamante postula em seu recurso o pagamento de horas extras
férias. Custas majoradas para R$ 457,00, tão somente para efeitos
ao argumento de que juntou ao recurso "comunicação por e-mail e
legais, em face do acréscimo da condenação. João Pessoa-PB,
tabela que enviou a preposto da Recorrida, à época seu superior
23/02/2016.
hierárquico direto, para contraditar a folha de ponto trazida aos
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131311-07.2015.5.13.0001
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
DIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM
EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE
ELEAONAI SAMEK RABELO SIMAO
DE ARAUJO
ADVOGADO
ERIKA MARIA MAGALHAES AVILA
DE ARAUJO(OAB: 19870/PB)
ADVOGADO
LIS PEREIRA MAIA(OAB: 18478/PB)
RECORRIDO
DIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM
EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO
ELEAONAI SAMEK RABELO SIMAO
DE ARAUJO
ADVOGADO
LIS PEREIRA MAIA(OAB: 18478/PB)
ADVOGADO
ERIKA MARIA MAGALHAES AVILA
DE ARAUJO(OAB: 19870/PB)
TERCEIRO
PJE - UNIÃO FEDERAL (PGF INTERESSADO
Autarquias e Fundações)
autos.", que comprova que sua jornada era de 44 horas semanais,
"com oito diárias e 4 no sábado.", superando a jornada prevista em
sua convenção coletiva.
Acrescenta que a juntada do mencionado documento em sede
recursal, é perfeitamente cabível ante o disposto no art. 397, do
novo CPC.
Pugna pelo deferimento das horas extras.
O fundamento em que se baseia a reclamante para desconstituir os
registros de ponto juntados pela reclamada, é o documento juntado
aos autos no Id.8cae1f8, que acompanha seu recurso.
O documento seria um e-mail, supostamente expedido pelo
preposto da reclamada e que comprovaria a real jornada da
reclamante.
Contudo, não há como se conhecer do citado documento, uma vez
que nos termos da Súmula 8 do TST, "A juntada de documentos na
fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento
Intimado(s)/Citado(s):
- DIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI
- ELEAONAI SAMEK RABELO SIMAO DE ARAUJO
para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
sentença.".
Porém, a data do citado e-mail é de 03.10.2013, ou seja, data bem
PROCESSO nº 0131311-07.2015.5.13.0001 (RO)
RECORRENTES: ELEAONAI SAMEK RABELO SIMAO DE
ARAUJO, DIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI
RECORRIDOS: DIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI,
ELEAONAI SAMEK RABELO SIMAO DE ARAUJO
RELATORA: ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
anterior à autuação do processo e à própria fase de conhecimento
da reclamação trabalhista, sem que haja, portanto, indício de
documento novo ou mesmo impossibilidade de trazê-lo na época
oportuna.
Assim, não conheço do mencionado documento e por
consequência, nego provimento ao recurso da reclamante.
CONCLUSÃO
EMENTA
Conheço do recurso da reclamante e lhe NEGO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho pronuncia-se pelo prosseguimento
RECURSO DA RECLAMADA
do feito.
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, POR INTEMPESTIVIDADE
A reclamante suscitou em suas contrarrazões, preliminar de não
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