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TRT13 22/10/2015 -Pág. 43 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 22/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015

ADVOGADO

43

CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA

violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF.

- violação dos arts. 3º e 4º da CLT; 348 do CPC.

- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130441-38.2015.5.13.0008 SEGUNDA TURMA

A Segunda Turma deste Regional verificou que aquilo que a
reclamada afirma se tratar de processo seletivo é, na verdade,
período de treinamento. Em diversas outras demandas análogas,

RECORRENTES: 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

restou comprovado que, antes do treinamento, existe uma préseleção junto ao SINE - Sistema Nacional de Emprego, bem como

2. RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA

que não há notícia nem comprovação nos autos de alguém que haja
sido reprovado no suposto processo seletivo.

ADVOGADOS:

1. GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO

(OAB/PB 20.530)

Salientou que não há como aceitar a tese da reclamada de que o
processo seletivo durou menos de 30 dias, de forma que, nesse

2. TÚLIO FARIAS LIMA (OAB/PB 14.430)

RECORRIDOS :

OS MESMOS

ADVOGADOS :

OS MESMOS

lapso temporal, estaria havendo mera seleção.

Acrescentou que o contrato de trabalho é um contrato/realidade,
configurando-se independentemente da vontade das partes. No
caso, restou incontroverso que o autor, no período de treinamento,
encontrava-se à disposição da reclamada, após a aprovação no
processo seletivo, o qual durou apenas um dia, em consonância
com o art. 3º da CLT.

RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

Dessa forma, entendeu o v. decisum correta a decisão de primeiro
grau que reconheceu o período de treinamento como parte
integrante do contrato de trabalho, determinando a retificação na
CTPS do obreiro.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesse norte, o apelo patronal não merece acolhida, tampouco as
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2015 - id.

alegadas afrontas aos dispositivos legais apontados, tendo em vista

8af6068; recurso apresentado em 31/07/2015 - id. cb0bfd7).

que uma suposta modificação do julgado, como deseja a recorrente,
depende do reexame de fatos e provas, o que se torna inviável

Regular a representação processual (id.d2b0765).

nesta fase processual, por força do disposto na Súmula nº 126/TST,
inclusive por divergência jurisprudencial.

Satisfeito o preparo (id. 109887f e 716c258).
CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PROCESSO SELETIVO

Alegação(ões):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89840

RECURSO DE RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA

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