1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
ADVOGADO
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CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA
violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação dos arts. 3º e 4º da CLT; 348 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130441-38.2015.5.13.0008 SEGUNDA TURMA
A Segunda Turma deste Regional verificou que aquilo que a
reclamada afirma se tratar de processo seletivo é, na verdade,
período de treinamento. Em diversas outras demandas análogas,
RECORRENTES: 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
restou comprovado que, antes do treinamento, existe uma préseleção junto ao SINE - Sistema Nacional de Emprego, bem como
2. RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA
que não há notícia nem comprovação nos autos de alguém que haja
sido reprovado no suposto processo seletivo.
ADVOGADOS:
1. GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO
(OAB/PB 20.530)
Salientou que não há como aceitar a tese da reclamada de que o
processo seletivo durou menos de 30 dias, de forma que, nesse
2. TÚLIO FARIAS LIMA (OAB/PB 14.430)
RECORRIDOS :
OS MESMOS
ADVOGADOS :
OS MESMOS
lapso temporal, estaria havendo mera seleção.
Acrescentou que o contrato de trabalho é um contrato/realidade,
configurando-se independentemente da vontade das partes. No
caso, restou incontroverso que o autor, no período de treinamento,
encontrava-se à disposição da reclamada, após a aprovação no
processo seletivo, o qual durou apenas um dia, em consonância
com o art. 3º da CLT.
RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Dessa forma, entendeu o v. decisum correta a decisão de primeiro
grau que reconheceu o período de treinamento como parte
integrante do contrato de trabalho, determinando a retificação na
CTPS do obreiro.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesse norte, o apelo patronal não merece acolhida, tampouco as
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2015 - id.
alegadas afrontas aos dispositivos legais apontados, tendo em vista
8af6068; recurso apresentado em 31/07/2015 - id. cb0bfd7).
que uma suposta modificação do julgado, como deseja a recorrente,
depende do reexame de fatos e provas, o que se torna inviável
Regular a representação processual (id.d2b0765).
nesta fase processual, por força do disposto na Súmula nº 126/TST,
inclusive por divergência jurisprudencial.
Satisfeito o preparo (id. 109887f e 716c258).
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROCESSO SELETIVO
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89840
RECURSO DE RALFF RODRIGUES DE OLIVEIRA