1525/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014
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transferência do empregado quando os contratos tenham condição
c) As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
implícita ou explícita de transferência, quando esta decorra da real
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
necessidade de serviço.
como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser
Ocorre que, o 3º do mesmo artigo estabelece que, no caso de
estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,
transferência por real necessidade de serviço, a empresa deverá
desde já, a dedução da cota parte do reclamante, obedecido ao teto
pagar um adicional não inferior a 25%, enquanto perdurar essa
da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
situação.
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
Assim, e considerando que a reclamada reconhece as
114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento ao
transferências mencionadas pelo reclamante, salvo para o
artigo 832, §3º da CLT, têm natureza indenizatória as parcelas de
município de Ribeirão Preto, defere-se adicional de transferência,
reflexos do adicional de transferência em aviso prévio, férias + 1/3 e
durante todo o contrato de trabalho, haja vista que o reclamante
FGTS + 40%. Deverá ser atendida ainda a definição dada pela
laborou em quatro locais distintos, que não eram a sede da
legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais
empresa, e evidentemente, as transferências eram provisórias, e
— vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3.048/99. Também deverão ser
decorriam da real necessidade de serviço.
efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a
Deferem-se ainda, reflexos do adicional de transferência em aviso
dedução do crédito do reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46
prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser
Indefere-se reflexo no seguro-desemprego haja vista que este
comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião
segue tabela do MTE e não possui em sua base de cálculo
da disponibilidade do crédito ao obreiro, sob pena de oficiar-se ao
adicional de transferência.
órgão competente.
Indefere-se o reflexo em horas extras, adicional noturno, domingos
e feriados, vez que não provado o labor em tais condições.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a Vara do
2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Trabalho de Patos-PB, resolve: no mérito, julgar PROCEDENTES
Não se vislumbra que tenha o autor litigado de má fé, apenas que
EM PARTE os pedidos desta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
exerceu o legítimo direito de ação, consagrado pela ordem jurídico-
formulados por ROMERO SOARES BEZERRA em face de R.
constitucional.
NASCIMENTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA -
Rejeita-se a alegação.
CNPJ: 06.866.976/0001- 28, condenando a reclamada a pagar à
parte reclamante as seguintes verbas: a) adicional de
3. DA JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
transferência no percentual de 25%, com reflexos em aviso
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Todas as
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ –
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro à
pagar deve ser cumprida no prazo de 15 dias após a liquidação do
parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
julgado (CLT, art. 832, § 1º), sob pena de início dos atos
Sem honorários advocatícios, visto que não preenchidos os
executórios. Custas, pela Reclamada, de R$ 140,00, sobre o valor
requisitos da Lei 5.584/70.
ora arbitrado de R$ 7.000,00. Sentença publicada de forma ilíquida
4. DOS TÓPICOS FINAIS.
por ausência de servidor habilitado para elaborar cálculos.
Os valores deverão ser apurados mediante liquidação por cálculos,
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
em consonância com os seguintes parâmetros:
Trabalho.
a) base de cálculo: o salário contido nos recibos de pagamento
Patos - PB, 05 de julho de 2014.
anexados aos autos pela reclamada;
b) juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação (Súmula
Clovis Rodrigues Barbosa
200 do TST). Correção monetária a partir do mês subseqüente ao
Juiz do Trabalho
trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e
Súmula 381 do TST;
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