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TRT13 28/07/2014 -Pág. 92 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1525/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Julho de 2014

92

transferência do empregado quando os contratos tenham condição

c) As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,

implícita ou explícita de transferência, quando esta decorra da real

pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem

necessidade de serviço.

como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser

Ocorre que, o 3º do mesmo artigo estabelece que, no caso de

estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,

transferência por real necessidade de serviço, a empresa deverá

desde já, a dedução da cota parte do reclamante, obedecido ao teto

pagar um adicional não inferior a 25%, enquanto perdurar essa

da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social

situação.

vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.

Assim, e considerando que a reclamada reconhece as

114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento ao

transferências mencionadas pelo reclamante, salvo para o

artigo 832, §3º da CLT, têm natureza indenizatória as parcelas de

município de Ribeirão Preto, defere-se adicional de transferência,

reflexos do adicional de transferência em aviso prévio, férias + 1/3 e

durante todo o contrato de trabalho, haja vista que o reclamante

FGTS + 40%. Deverá ser atendida ainda a definição dada pela

laborou em quatro locais distintos, que não eram a sede da

legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais

empresa, e evidentemente, as transferências eram provisórias, e

— vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3.048/99. Também deverão ser

decorriam da real necessidade de serviço.

efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a

Deferem-se ainda, reflexos do adicional de transferência em aviso

dedução do crédito do reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46

prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser

Indefere-se reflexo no seguro-desemprego haja vista que este

comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião

segue tabela do MTE e não possui em sua base de cálculo

da disponibilidade do crédito ao obreiro, sob pena de oficiar-se ao

adicional de transferência.

órgão competente.

Indefere-se o reflexo em horas extras, adicional noturno, domingos
e feriados, vez que não provado o labor em tais condições.

DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a Vara do

2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

Trabalho de Patos-PB, resolve: no mérito, julgar PROCEDENTES

Não se vislumbra que tenha o autor litigado de má fé, apenas que

EM PARTE os pedidos desta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

exerceu o legítimo direito de ação, consagrado pela ordem jurídico-

formulados por ROMERO SOARES BEZERRA em face de R.

constitucional.

NASCIMENTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA -

Rejeita-se a alegação.

CNPJ: 06.866.976/0001- 28, condenando a reclamada a pagar à
parte reclamante as seguintes verbas: a) adicional de

3. DA JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

transferência no percentual de 25%, com reflexos em aviso

Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo

prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Todas as

desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa

obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar

para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ –

este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de

331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro à

pagar deve ser cumprida no prazo de 15 dias após a liquidação do

parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

julgado (CLT, art. 832, § 1º), sob pena de início dos atos

Sem honorários advocatícios, visto que não preenchidos os

executórios. Custas, pela Reclamada, de R$ 140,00, sobre o valor

requisitos da Lei 5.584/70.

ora arbitrado de R$ 7.000,00. Sentença publicada de forma ilíquida

4. DOS TÓPICOS FINAIS.

por ausência de servidor habilitado para elaborar cálculos.

Os valores deverão ser apurados mediante liquidação por cálculos,

Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do

em consonância com os seguintes parâmetros:

Trabalho.

a) base de cálculo: o salário contido nos recibos de pagamento

Patos - PB, 05 de julho de 2014.

anexados aos autos pela reclamada;
b) juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação (Súmula

Clovis Rodrigues Barbosa

200 do TST). Correção monetária a partir do mês subseqüente ao

Juiz do Trabalho

trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e
Súmula 381 do TST;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77379

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